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Crime de Abandono de Função

Resumo público de Direito Penal, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Crime de Abandono de Função

O crime de abandono de função está tipificado no art. 323 do Código Penal.

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Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)

No crime de abandono de função, a lei visa proteger a continuidade e eficácia do serviço público, garantindo que a ausência não autorizada de funcionários públicos não prejudique a prestação de serviços essenciais à sociedade. Destaca-se que o bem jurídico tutelado é a regularidade e o normal funcionamento das atividades estatais, essenciais para a manutenção da ordem social e o bem-estar coletivo.

Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)

Para a configuração do crime, é imprescindível que o funcionário público se afaste de seu cargo por um período considerado juridicamente relevante, colocando em risco a regularidade do serviço público. Importante frisar que ausências eventuais ou desleixo parcial nas atividades não constituem o crime em questão, sendo tratadas no âmbito administrativo.

Sujeito Ativo

O sujeito ativo do crime de abandono de função é exclusivamente o funcionário público, entendido como indivíduo que ocupa cargo público, conforme definido pela legislação, com remuneração oriunda dos cofres públicos. Isso exclui ocupantes de empregos ou funções públicas que não se enquadrem nessa definição.

Sujeito Passivo

O Estado, representando a coletividade, é o sujeito passivo desse delito, uma vez que é o principal afetado pela descontinuidade dos serviços públicos decorrente do abandono de função.

Consumação

O delito se consuma com o simples abandono do cargo, independentemente da ocorrência de prejuízo efetivo para a Administração Pública, caracterizando-se, portanto, como um crime formal. A existência de prejuízo ao erário configura uma forma qualificada do crime, aumentando a pena aplicável (art. 323, § 1º, do CP). O mesmo ocorre quando o fato ocorre em lugar compreendido como faixa de fronteira (art. 323, § 2º, do CP).

Perguntas frequentes

O que caracteriza o crime de abandono de função?

O crime ocorre quando um funcionário público se afasta de seu cargo sem autorização legal, colocando em risco a continuidade e a regularidade do serviço público. Ausências eventuais ou desleixo nas atividades não configuram o delito, sendo questões tratadas apenas na esfera administrativa.

O abandono de função exige a ocorrência de prejuízo para ser punido?

Não, o crime de abandono de função é classificado como um crime formal, consumando-se com o simples abandono do cargo pelo funcionário público. Contudo, se o fato resultar em prejuízo efetivo à Administração Pública, a pena será aumentada conforme a forma qualificada prevista no Código Penal.

Quem pode ser considerado sujeito ativo no crime de abandono de função?

O sujeito ativo é exclusivamente o funcionário público, definido como o indivíduo que ocupa cargo público com remuneração oriunda dos cofres estatais. Essa definição exclui ocupantes de empregos ou funções públicas que não se enquadrem nos requisitos legais de um cargo público.

Existe agravante para o abandono de função em regiões de fronteira?

Sim, o Código Penal estabelece uma causa de aumento de pena específica para o abandono de função ocorrido em lugar compreendido na faixa de fronteira. Nesses casos, a pena de detenção é fixada entre um a três anos, além da aplicação de multa.