Crime de Constrangimento Ilegal (Art. 146 do Código Penal)
O crime de Constrangimento Ilegal, tipificado no Art. 146 do Código Penal, consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Natureza Subsidiária e Requisitos
- Crime Subsidiário: Só se configura se a conduta não constituir um crime mais grave e específico (ex: se o constrangimento for para conjunção carnal, configura-se estupro, não constrangimento ilegal).
- Meios de Execução: Violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima.
- Ação Penal: Pública incondicionada.
- Menor Potencial Ofensivo: A pena máxima é inferior a 2 anos, enquadrando-o como infração de menor potencial ofensivo, salvo qualificadoras.
Sujeitos do Delito e Bem Jurídico Tutelado
- Sujeito Ativo: É um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
- Sujeito Passivo: A pessoa constrangida, que deve ter discernimento para compreender a ameaça ou a violência.
- Objeto Jurídico (Bem Tutelado): A liberdade individual.
- Objeto Material: A própria pessoa constrangida.
Elemento Subjetivo e Consumação
- Elemento Subjetivo: Exige-se dolo específico, ou seja, a intenção de obrigar o ofendido a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que a lei não manda. Não há modalidade culposa.
- Consumação: Ocorre com o constrangimento, independentemente da produção de um resultado material. É, portanto, um crime formal.
- Tentativa: É admissível (crime plurissubsistente).
Causas de Aumento de Pena e Disposições Específicas
- Cúmulo de Penas pela Violência: Se da violência resultar lesão corporal (mesmo que leve), a pena correspondente à violência é aplicada cumulativamente com a do constrangimento ilegal (Art. 146, § 2º, CP).
- Aumento de Pena Qualificado: As penas são aplicadas cumulativamente e em dobro se o crime for executado por mais de três pessoas ou com emprego de armas (Art. 146, § 1º, CP).
- Excludentes Legais: Não constituem constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica justificada por iminente perigo de vida (mesmo sem consentimento) e a coação exercida para impedir suicídio (Art. 146, § 3º, I e II, CP).
Perguntas frequentes
O que caracteriza o crime de constrangimento ilegal?
O crime ocorre quando alguém utiliza violência, grave ameaça ou reduz a capacidade de resistência de outra pessoa para obrigá-la a fazer algo que a lei não manda ou a não fazer o que a lei permite. É um delito formal que protege a liberdade individual e exige dolo específico para sua configuração.
O constrangimento ilegal pode ser considerado um crime subsidiário?
Sim, ele possui natureza subsidiária, o que significa que só é aplicado se a conduta não configurar um crime mais grave e específico. Por exemplo, se o constrangimento for utilizado para forçar uma conjunção carnal, o agente responderá pelo crime de estupro em vez de constrangimento ilegal.
Quais são as situações que excluem a prática do crime de constrangimento ilegal?
Não configuram o crime a intervenção médica ou cirúrgica justificada por iminente perigo de vida, mesmo sem o consentimento do paciente, e a coação exercida com o objetivo de impedir o suicídio. Essas exceções estão previstas expressamente no parágrafo 3º do artigo 146 do Código Penal.
Como funciona a aplicação da pena em caso de violência ou uso de armas?
Se da violência resultar lesão corporal, a pena da lesão é somada à do constrangimento ilegal. Além disso, as penas são aplicadas cumulativamente e em dobro caso o crime seja cometido por mais de três pessoas ou com o emprego de armas.

