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Crime de Furto (Atualizado pelas Leis 15.397 e 15.517/2026)

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DIREITO PENAL · REVISÃO VISUAL

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Crime de Furto (art. 155 do Código Penal)

O que é furto e quando se consuma, os benefícios (privilégio e insignificância), o repouso noturno, as formas qualificadas — inclusive fraude eletrônica, explosivos, infraestrutura, organização criminosa e combustíveis —, as distinções com roubo e apropriação indébita e as consequências processuais.

1. O que é furto e quando se consuma

Arquitetura do tema: subtração → benefícios → formas agravadas → consequências jurídicas. O fio condutor é Bruno, que leva o celular que Ana deixou na mesa enquanto foi ao balcão e depois, com um comparsa, retira combustível de um tanque rompendo o cadeado: o tratamento é igual?

Furto é subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sem violência ou grave ameaça à pessoa. Protege o patrimônio, especialmente a propriedade e a posse. É crime comum: qualquer pessoa física, salvo o dono exclusivo, pode praticá-lo; pessoa ou empresa pode ser vítima. O furto simples (art. 155) tem reclusão de 1 a 6 anos e multa: subtrair um livro exemplifica o furto simples; o celular já é hipótese qualificada.

Objeto e dolo: coisa móvel é a transportável, e a energia com valor econômico é equiparada — desviar eletricidade exemplifica. Coisa realmente abandonada não é objeto de furto, e coisa esquecida não é necessariamente perdida, como o celular de Ana. Exigem-se dolo e intenção de assenhoramento; levar livro alheio acreditando ser seu afasta o dolo, e não existe furto culposo.

Furto de uso: atípico na lei penal comum, exige intenção apenas de usar e restituição rápida, voluntária e integral — não abandono nem recuperação pela polícia.

Consumação: pela inversão da posse, mesmo breve e seguida de perseguição imediata; o Tema 934 do STJ dispensa a posse tranquila. Capturar Bruno depois da inversão da posse não transforma o furto em tentativa. Câmeras e seguranças, sozinhos, não geram crime impossível (Súmula 567). Desistência voluntária e arrependimento eficaz deixam a responsabilidade pelos atos já praticados que constituam crime; a restituição ou reparação integral e voluntária antes do recebimento da denúncia permite o arrependimento posterior, com redução de um a dois terços.

2. Benefícios e repouso noturno

Furto privilegiado: exige primariedade e coisa de pequeno valor. O juiz pode trocar reclusão por detenção, reduzir de um a dois terços ou aplicar somente multa — três anos reduzidos em dois terços deixam um ano. A Súmula 511 admite o privilégio com qualificadora objetiva, cumpridos os requisitos; o concurso de pessoas não impede o benefício, mas o abuso de confiança, qualificadora subjetiva, impede.

Insignificância: afasta a tipicidade material. O STF exige mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovação e lesão jurídica inexpressiva. Um lápis de dois reais não absolve Bruno automaticamente: o preço não basta, e a restituição integral também não basta (Tema 1.205 do STJ).

Repouso noturno: a pena aumenta atualmente pela metade — dois anos passam a três. Considera-se o descanso coletivo e a vigilância reduzida, sem horário nacional fixo; pelo Tema 1.144, não se exige vítima dormindo nem local residencial. O Tema 1.087 afasta o aumento no furto qualificado do § 4º.

3. Formas qualificadas e aumentos

§ 4º (2 a 8 anos e multa): rompimento ou destruição de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa e concurso de duas ou mais pessoas. Escalada é acesso anormal com esforço incomum; destreza, habilidade especial para subtrair sem percepção; abuso de confiança exige relação efetiva aproveitada, não apenas emprego. Qualificadora muda a faixa penal; majorante aumenta por fração.

Fraude: enganar para reduzir a vigilância e retirar o bem é furto; induzir a vítima à disposição patrimonial é estelionato. A fraude eletrônica ou informática (§ 4º-B) tem 4 a 10 anos e multa; só nela, o § 4º-C aumenta de um a dois terços pelo servidor mantido no exterior e de um terço até o dobro contra idoso ou vulnerável.

Objeto (§ 6º, 4 a 10 anos e multa): celulares, computadores, inclusive portáteis e pranchetas, dispositivos semelhantes, animais domésticos e semoventes domesticáveis de produção, mesmo abatidos ou divididos no local. A mesma pena vale para veículo automotor efetivamente transportado a outro estado ou ao exterior (§ 5º).

Explosivos: empregar explosivo ou artefato análogo causando perigo comum qualifica o furto (§ 4º-A, 4 a 10 anos e multa) e o torna hediondo; o § 7º aplica essa pena a furtar substâncias explosivas ou acessórios, e inclui arma de fogo — levá-la desprotegida difere de ameaçar alguém com ela.

Infraestrutura e serviços essenciais (2 a 8 anos e multa): fios, cabos e equipamentos de eletricidade, telefonia ou dados e materiais ferroviários ou metroviários (§ 8º, preservado o privilégio quando cabível); subtrações que comprometam órgãos de qualquer ente federativo ou estabelecimentos que prestem serviços essenciais, como hospitais (§ 4º, V).

Organização criminosa (§ 9º, 4 a 10 anos e multa): o autor deve integrar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada e atuar nesse contexto; agir com um comparsa não comprova essa estrutura.

Combustíveis (§ 10, 4 a 10 anos e multa): petróleo e derivados, gás natural, álcool carburante, biocombustíveis e lubrificantes removidos de produção, armazenamento ou transporte — como o diesel do tanque de armazenamento. O § 11 aumenta um terço (rompimento de obstáculo, concurso, abuso de confiança ou vínculo, agente público): seis anos passam a oito. O § 12 aumenta dois terços por paralisação, desabastecimento, incêndio, poluição, lesão grave ou morte, se o resultado decorre do crime e é imputável ao menos por culpa. Os §§ 11 e 12 valem só para o § 10, sem dupla contagem do mesmo fato.

Data e aumento geral: as regras dos combustíveis vigoram desde 23/09/2026 e não retroagem para fatos anteriores. O art. 183-A aumenta de um terço até o dobro nos crimes contra instituições financeiras e prestadores de segurança privada.

4. Distinções, processo e a resposta do caso

Distinções: há roubo quando a subtração envolve violência, grave ameaça ou redução da vítima à impossibilidade de resistência, inclusive logo após a retirada; romper o cadeado, sozinho, não muda o crime. Na apropriação indébita, a posse começa legítima e depois a pessoa age como dona. A receptação de combustível por terceiro tem disciplina própria.

Furto de coisa comum (art. 156): crime próprio de condômino, coerdeiro ou sócio, com detenção de seis meses a dois anos ou multa; não se pune coisa comum fungível de valor que não exceda a quota do agente — mas isso não permite levar um quadro único.

Ação penal: em regra, pública incondicionada; no furto de coisa comum, exige-se representação. O art. 181 isenta de pena o furto contra cônjuge na sociedade conjugal, ascendente ou descendente; outras relações exigem representação. As imunidades não beneficiam participante estranho, nem valem com violência, grave ameaça ou vítima com 60 anos ou mais. Quando exigida, a representação tem, em regra, prazo de seis meses; na violência doméstica e familiar contra a mulher, doze meses.

Competência e prova: em regra, Justiça estadual; furtar de autarquia federal pode atrair a Justiça Federal. O furto de coisa comum cabe, em regra, no Juizado Especial Criminal. A acusação prova delito e qualificadoras; com vestígios, exige-se perícia.

Acordo e prescrição: o acordo de não persecução penal exige ausência de violência ou grave ameaça, confissão formal e mínimo inferior a quatro anos, entre outros requisitos. Nos prazos básicos de prescrição, o máximo de seis anos corresponde a doze; o de dez, a dezesseis.

Resposta do caso: Bruno consumou o furto do celular, qualificado pelo objeto; benefícios dependem de requisitos, e valor baixo não significa insignificância. O combustível do tanque recebe a qualificadora e os aumentos pelos meios ou resultados comprovados, sem duplicação automática.

Síntese da videoaula. Referência: 27/09/2026. Fontes: Código Penal (arts. 155, 156, 181 a 183-A), Leis 15.397/2026, 15.517/2026, 15.358/2026, 15.438/2026, 15.181/2025, 14.967/2024, 14.155/2021 e 13.654/2018, Lei 8.072/1990, Súmulas 511 e 567 e Temas 934, 1.087, 1.144 e 1.205 do STJ, conforme aula e relatório documental.

Perguntas frequentes

Como a Lei 15.397/2026 alterou a pena do crime de furto simples?

A nova legislação elevou a pena máxima do furto simples de 4 para 6 anos de reclusão. Essa mudança impacta diretamente o cálculo do prazo prescricional e a definição da competência para benefícios processuais.

O que caracteriza o momento da consumação do furto no Direito Penal?

O crime se consuma com a inversão da posse do bem, adotando-se a teoria da Amotio. Não é necessário que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada, bastando que o agente tenha o poder de fato sobre o objeto subtraído.

Qual a diferença entre furto mediante fraude e estelionato?

No furto mediante fraude, o agente utiliza o artifício para reduzir a vigilância da vítima e subtrair o bem. Já no estelionato, a fraude é o meio para que a própria vítima entregue o patrimônio voluntariamente ao criminoso.

O furto de celular é considerado uma qualificadora pela nova lei?

Sim, a Lei 15.397/2026 incluiu o parágrafo 6º ao artigo 155 do Código Penal, qualificando o furto de celulares e computadores portáteis. A pena para essa modalidade passou a ser de 4 a 10 anos de reclusão.