Crime de Injúria (Art. 140, CP)
A injúria, tipificada no Art. 140 do Código Penal, consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Diferente da calúnia e difamação, não há imputação de um fato determinado, mas sim a atribuição de qualidades negativas ou adjetivos depreciativos que atingem a honra subjetiva da vítima (aquilo que a pessoa pensa de si mesma, sua autoestima).
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Distinção Crucial: A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo de injúria, pois não possui honra subjetiva ou autoestima. Ela pode ser vítima de calúnia ou difamação (honra objetiva/reputação).
Sujeitos do Delito
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito Passivo: Qualquer pessoa que tenha capacidade de compreender a ofensa. Menores podem ser vítimas, desde que possuam discernimento para entender a natureza depreciativa da conduta.
Objetos do Delito
- Objeto Jurídico (Bem Jurídico Tutelado): A honra subjetiva (dignidade e decoro).
- Objeto Material: O próprio ofendido.
Ação Nuclear Típica e Elemento Subjetivo
- O núcleo do tipo é "injuriar", no sentido de ofender a dignidade ou o decoro.
- Exige-se dolo específico (animus injuriandi), ou seja, a intenção de ofender a honra subjetiva. Não há crime se a conduta é motivada por animus narrandi, jocandi, consulendi ou defendendi. Não há modalidade culposa.
Consumação e Tentativa
- A consumação ocorre quando a ofensa chega ao conhecimento da própria vítima.
- A tentativa é admissível apenas quando a injúria é praticada de forma plurissubsistente (ex: por carta que é interceptada antes de chegar à vítima).
Injúria Real (§ 2º, Art. 140, CP)
Configura-se quando a injúria consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, sejam consideradas aviltantes. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
- Importante: Na injúria real, o dolo é de ofender a honra subjetiva (animus injuriandi), não de lesionar (animus laedendi). Se houver lesão corporal resultante da violência, o agente responderá em concurso material (somando-se as penas) com o crime de lesão corporal.
- Ação penal da injúria real, se resultar lesão corporal, deixa de ser privada: passa a ser pública condicionada à representação (se lesão leve) ou incondicionada (se lesão grave ou gravíssima).
Perdão Judicial (§ 1º, Art. 140, CP)
O juiz pode deixar de aplicar a pena nas seguintes hipóteses:
- Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
- No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (ex: responder a uma ofensa com outra no mesmo instante).
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre injúria e os outros crimes contra a honra?
A injúria atinge a honra subjetiva, que é a autoestima da vítima, através de xingamentos ou adjetivos depreciativos. Diferente da calúnia e da difamação, no crime de injúria não ocorre a imputação de um fato determinado, mas sim uma ofensa direta à dignidade ou ao decoro da pessoa.
Pessoa jurídica pode ser vítima de crime de injúria?
Não, a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo de injúria, pois não possui honra subjetiva ou autoestima. Ela pode ser vítima de calúnia ou difamação, que atingem a honra objetiva, mas o crime de injúria exige a capacidade de sentir a ofensa pessoal.
O que caracteriza a injúria real e como ela é punida?
A injúria real ocorre quando a ofensa é praticada por meio de violência ou vias de fato que sejam consideradas aviltantes pelo juiz. O agente responde pela pena da injúria somada à pena da violência praticada, em concurso material de crimes.
O juiz pode perdoar o autor de uma injúria?
Sim, o magistrado pode aplicar o perdão judicial quando a vítima provoca diretamente a ofensa de forma reprovável. Também é possível o perdão nos casos de retorsão imediata, quando o ofendido responde à injúria com outra ofensa no mesmo instante.

