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Crime de Perseguição - Stalking

Resumo público de Direito Penal, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Crime de Perseguição - Stalking (Art. 147-A, CP)

O crime de perseguição, popularmente conhecido como stalking, foi introduzido no Código Penal pela Lei 14.132/2021. Antes dessa lei, a conduta de perseguir não era criminalizada de forma autônoma, podendo ser enquadrada em outros delitos como ameaça ou na contravenção penal do Art. 65 da Lei de Contravenções Penais, a qual foi expressamente revogada pela mesma Lei 14.132/2021. Esta nova tipificação visa coibir condutas reiteradas que invadem a esfera de liberdade e privacidade da vítima.

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Natureza da Ação Penal: É de natureza pública condicionada à representação (Art. 147-A, § 3º, CP), o que significa que a vítima precisa manifestar seu desejo de ver o agressor processado. É, em sua modalidade simples, um crime de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos).

Conceito e Elementos Essenciais

  • Conduta: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade."
  • Reiteração: Diferentemente da antiga contravenção, o crime de perseguição exige conduta reiterada. Por isso, é classificado como crime habitual. A doutrina majoritária entende que, por ser habitual, não cabe prisão em flagrante.
  • Meio: Pode ser praticado por qualquer meio, inclusive virtual (internet, redes sociais, mensagens).
  • Dano à Liberdade/Privacidade: A perseguição deve ter aptidão para ameaçar a integridade física ou psicológica, restringir a capacidade de locomoção ou invadir/perturbar a liberdade/privacidade da vítima.

Sujeitos do Delito

  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
  • Sujeito Passivo: A pessoa ameaçada em sua integridade física ou psicológica, ou que teve sua capacidade de locomoção ou esfera de liberdade/privacidade invadida/perturbada.

Objetos do Delito

  • Objeto Jurídico (Bem Jurídico Tutelado): A liberdade individual.
  • Objeto Material: A própria vítima.

Elemento Subjetivo e Consumação

  • Exige-se dolo genérico; não há necessidade de dolo específico. Não admite modalidade culposa.
  • A consumação ocorre com a reiterada prática da perseguição, que naturalmente ameaça a integridade física ou psicológica da vítima. Por ser crime habitual, não admite tentativa.

Causas de Aumento de Pena (Art. 147-A, § 1º, CP)

A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

  • Contra criança, adolescente ou idoso (idade definida por ECA e Estatuto do Idoso).
  • Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 (violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher).
  • Mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Perguntas frequentes

O que caracteriza o crime de stalking no Código Penal?

O crime de perseguição consiste em importunar alguém de forma reiterada, por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua locomoção ou invadindo sua esfera de privacidade. A conduta exige a repetição dos atos para configurar o delito, sendo classificada pela doutrina como um crime habitual.

É possível realizar a prisão em flagrante no crime de perseguição?

A doutrina majoritária entende que, por se tratar de um crime habitual que exige a reiteração de condutas, não cabe a prisão em flagrante. A consumação do delito ocorre apenas com a prática reiterada dos atos de perseguição contra a vítima.

Como funciona a ação penal no crime de stalking?

O crime de perseguição é de natureza pública condicionada à representação, o que significa que o processo só terá início se a vítima manifestar expressamente o desejo de ver o agressor processado. Por ter pena máxima de até dois anos, o delito é considerado uma infração de menor potencial ofensivo.

Quais situações aumentam a pena do crime de perseguição?

A pena é aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões da condição de sexo feminino. O aumento também se aplica caso o delito seja praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.