Agravo de Petição no Processo do Trabalho
O Agravo de Petição é um recurso processual cabível exclusivamente contra decisões proferidas por juízes ou presidentes em processos de execução, conforme o Art. 897, 'a', da CLT. Ele se aplica a incidentes processuais que surgem na fase de execução, como liquidação de sentença, embargos do devedor, embargos à arrematação e embargos de terceiro.
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Prazo para Interposição
- O prazo para interposição do Agravo de Petição é de 8 (oito) dias, conforme estabelecido no Art. 897 da CLT.
Cabimento e Divergências Doutrinárias
O cabimento do Agravo de Petição tem gerado discussões na doutrina, com diferentes correntes de entendimento:
- Primeira Corrente: Não é cabível contra decisões interlocutórias, em respeito ao princípio da irrecorribilidade imediata dessas decisões na Justiça do Trabalho.
- Segunda Corrente: Defende que é cabível contra qualquer tipo de decisão na execução, seja ela terminativa ou interlocutória, desde que afete o andamento da execução.
- Terceira Corrente (Intermediária): Admite o agravo de petição contra decisões interlocutórias que inviabilizem a continuidade da execução. Um exemplo notório é o indeferimento da quebra de sigilo fiscal do executado, caso não existam outros bens penhoráveis.
Pressupostos Recursais Essenciais
Para que o Agravo de Petição seja recebido, é fundamental atender a requisitos específicos:
- Delimitação da Matéria e Valores: O recorrente deve delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados, permitindo a execução imediata da parte remanescente, conforme o Art. 897, § 1º, da CLT.
- Custas Processuais: No processo de execução, as custas são de responsabilidade do executado e pagas ao final, nos termos do Art. 789-A, caput, da CLT. A interposição do agravo de petição não depende de pagamento prévio de custas.
- Depósito Recursal: O depósito recursal só é exigido se houver elevação do valor da execução, conforme a Súmula 128, II, do TST.
Procedimento e Instrução
O Agravo de Petição é julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada (Art. 897, § 4º, CLT). No Processo Judicial Eletrônico (PJE), não há necessidade de formar autos separados; o processo segue no próprio sistema. O agravado é intimado para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso trancado.
Atenção: O juiz que proferiu a decisão agravada pode reconsiderar sua decisão (efeito regressivo) e destrancar o recurso ordinário, caso entenda pertinente.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para interpor o Agravo de Petição no Processo do Trabalho?
O prazo para a interposição do Agravo de Petição é de 8 (oito) dias úteis, conforme estabelece o artigo 897 da CLT. Este recurso é cabível exclusivamente contra decisões proferidas na fase de execução trabalhista.
É necessário realizar o pagamento de custas ou depósito recursal para interpor o Agravo de Petição?
A interposição do Agravo de Petição não exige o pagamento prévio de custas processuais, pois estas são pagas ao final pelo executado. Já o depósito recursal só é obrigatório caso ocorra a elevação do valor da execução, conforme a Súmula 128, II, do TST.
O que é a delimitação de valores no Agravo de Petição?
A delimitação de valores é um pressuposto recursal essencial onde o recorrente deve indicar justificadamente as matérias e os valores que pretende impugnar. Essa medida permite que a parte incontroversa da execução prossiga imediatamente, sem aguardar o julgamento do recurso.
Cabe Agravo de Petição contra decisões interlocutórias na execução trabalhista?
Existe divergência doutrinária, mas a corrente intermediária admite o recurso contra decisões interlocutórias que inviabilizem a continuidade da execução. Um exemplo prático é o indeferimento de medidas como a quebra de sigilo fiscal quando não há outros bens penhoráveis.

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