Enunciado
Juliana ajuizou duas ações indenizatórias que resultaram na condenação dos réus, obrigando-os a pagar vultosa quantia em dinheiro. A primeira foi ajuizada em face de uma autarquia e, a segunda, em face de uma sociedade de economia mista que realiza atividade econômica em regime concorrencial, cujos bens não estão afetados ao serviço público. Considerando que ambas as condenações transitaram em julgado e estão em fase de cumprimento de sentença, Juliana questionou você, como advogada(o), acerca da viabilidade de penhora dos bens das mencionadas entidades administrativas. Considerando a definição legal de bens públicos, assinale a opção que indica a informação correta que você prestou.
Alternativas
- A.A penhora dos bens das referidas entidades administrativas integrantes da Administração Indireta é possível, considerando que os bens de ambas são privados.
- B.A penhora dos bens das citadas entidades administrativas não é admissível, na medida em que os bens de ambas são públicos.
- C.A penhora dos bens da autarquia é possível, na medida em que seus bens são privados, mas os da sociedade de economia mista não é viável, considerando que seus bens são públicos.
- D.A penhora dos bens da sociedade de economia mista é possível, porque seus bens são privados, mas os da autarquia não podem ser penhorados, uma vez que seus bens são públicos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que a alternativa D está correta?
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público. Seus bens são considerados bens públicos (Art. 98 do Código Civil) e, por essa razão, gozam de impenhorabilidade. O pagamento de suas dívidas judiciais deve seguir o regime de precatórios (Art. 100 da CF). Já as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de concorrência são pessoas jurídicas de direito privado. Seus bens são privados e, como não estão afetados a um serviço público essencial, podem ser objeto de penhora para satisfação de dívidas.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa A: Está incorreta pois os bens das autarquias não são privados; são bens públicos e impenhoráveis.
- Alternativa B: Está incorreta pois os bens de sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não são públicos, mas sim privados e penhoráveis.
- Alternativa C: Inverteu a lógica. Os bens da autarquia são impenhoráveis (públicos) e os da sociedade de economia mista (neste caso específico) são penhoráveis (privados).
Base legal
Segundo o Artigo 98 do Código Civil, são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (como as autarquias), o que lhes confere a característica da impenhorabilidade, devendo suas dívidas serem pagas via precatório conforme o Artigo 100 da Constituição Federal; por outro lado, as sociedades de economia mista que exercem atividade econômica possuem bens privados, sujeitos à penhora.