Enunciado
Há muitos anos, Bruno invadiu sorrateiramente uma terra devoluta indispensável à defesa de fronteira, que já havia sido devidamente discriminada. Como não houve oposição, Bruno construiu uma casa, na qual passou a residir com sua família, além de usar o terreno subjacente para a agricultura de subsistência. A União, muitos anos depois do início da utilização do bem por Bruno, promoveu a sua notificação para desocupar o imóvel, em decorrência de sua finalidade de interesse público. Na qualidade de advogado(a) consultado(a) por Bruno, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Bruno terá que desocupar o bem em questão e não terá direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, pois era mero detentor do bem da União.
- B.A União não poderia ter notificado Bruno para desocupar bem que não lhe pertence, na medida em que todas as terras devolutas são de propriedade dos estados em que se situam.
- C.Bruno pode invocar o direito fundamental à moradia para reter o bem em questão, até que a União efetue o pagamento pelas acessões e benfeitorias realizadas.
- D.Caso Bruno preencha os requisitos da usucapião extraordinária, não precisará desocupar o imóvel da União.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A está correta porque a ocupação de bens públicos por particulares não gera posse, mas sim mera detenção de natureza precária. No caso de bens da União, como as terras devolutas indispensáveis à defesa de fronteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o detentor não possui direito à retenção ou indenização por benfeitorias ou acessões, uma vez que a ocupação é irregular desde a origem. A alternativa B está incorreta pois, embora a regra geral seja de que terras devolutas pertençam aos Estados, aquelas indispensáveis à defesa de fronteiras pertencem à União (Art. 20, II, CF). A alternativa C está incorreta porque o direito à moradia não se sobrepõe à impenhorabilidade e indisponibilidade dos bens públicos, nem transmuda detenção em posse para fins de retenção. A alternativa D está incorreta porque bens públicos são insuscetíveis de usucapião, independentemente do tempo de ocupação ou da modalidade (Art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CF).
Base legal
A fundamentação baseia-se na Constituição Federal, que em seu Artigo 20, inciso II, define como bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras. Quanto à impossibilidade de usucapião, os Artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição, bem como a Súmula 340 do STF, vedam a aquisição de bens públicos por prescrição aquisitiva. No que tange à natureza da ocupação, a Súmula 619 do STJ consolida o entendimento de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o direito à indenização.