Enunciado
Intentada, pelo órgão ministerial dotado de atribuição, ação de improbidade administrativa em face de determinado agente público, o Magistrado, ao apreciar a petição inicial, procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, decretou a indisponibilidade de bens imóveis do réu, conforme requerido na peça exordial, e ordenou a sua citação. Na sequência, o demandado ofertou, no prazo legal, a sua peça contestatória. Concluídas todas as fases procedimentais, o Juiz da causa proferiu sentença em que acolhia a pretensão deduzida pelo Parquet, decretando, em desfavor do réu, a perda da função pública, a perda dos bens ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos e a proibição de contratar com o poder público por igual prazo, sem prejuízo da condenação ao ressarcimento integral do dano patrimonial causado. Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação por qualquer das partes, a serventia certificou o trânsito em julgado da sentença. Transcorrido o lapso temporal de apenas dois meses, o mesmo agente público propôs ação rescisória, estribando - se no argumento de que a sentença proferida no primeiro processo havia importado em manifesta violação a uma determinada norma jurídica, a qual especificou em sua petição inicial. Ainda na peça vestibular da ação rescisória, pleiteou - se a concessão de tutela provisória, consubstanciada na imediata suspensão da eficácia executiva da sentença rescindenda, o que, todavia, foi indeferida pelo Desembargador ao qual coube a relatoria do feito. Manejado o agravo interno para alvejar essa decisão relatorial, o órgão colegiado lhe negou provimento. Instaurada a fase de cumprimento de sentença no feito relativo à ação de improbidade administrativa, o agente público impugnou, no prazo legal, a pretensão executória do Parquet, deduzindo uma alegação defensiva prevista em lei. O executado também requereu a suspensão do cumprimento de sentença, afirmando que, àquela altura, tramitava no Tribunal o processo referente à ação rescisória. Entendendo que, em razão do ajuizamento da ação rescisória, seria de boa cautela o sobrestamento da fase executiva do primeiro processo, o Juiz decretou tal medida. Nesse cenário, é correto afirmar que
Alternativas
- A.incorreu o Juiz em error in procedendo ao ter deixado de ordenar, antes do juízo positivo de admissibilidade da primeira demanda, a notificação do réu para ofertar defesa prévia.
- B.ao ajuizar a ação de improbidade administrativa, o Ministério Público o fez na qualidade de detentor exclusivo da legitimidade ad causam.
- C.a indisponibilidade de bens da parte ré é a única modalidade de tutela provisória que pode ser requerida e deferida no procedimento da ação de improbidade administrativa.
- D.acertou o Juiz ao decretar a suspensão do processo em sua fase executiva, providência que tinha respaldo no poder geral de cautela que lhe assistia.
- E.a ação rescisória ajuizada era, em tese, cabível, não sendo óbice ao conhecimento do respectivo mérito o fato de o seu autor não ter interposto recurso de apelação no feito primitivo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Lei nº 14.230/2021 eliminou a fase de defesa prévia (notificação preliminar) que existia no rito da Lei de Improbidade Administrativa, prevendo agora a citação direta do réu.
B) A alternativa B está incorreta porque o STF, no julgamento das ADIs 7042 e 7043, declarou a inconstitucionalidade da exclusividade do Ministério Público, restabelecendo a legitimidade ativa concorrente das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade.
C) A alternativa C está incorreta porque a indisponibilidade de bens não é a única tutela provisória cabível, sendo perfeitamente possível o requerimento de outras medidas, como o afastamento cautelar do agente público previsto no art. 20, § 1º, da LIA.
D) A alternativa D está incorreta porque, conforme o art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória pelo relator da rescisória, a qual foi expressamente indeferida no caso, não cabendo ao juiz de primeiro grau suspender a execução por mera cautela.