Enunciado
Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, desembargador de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n.º 8.429/1992. Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância de
Alternativas
- A.Lúcio, Pierre e Mário.
- B.Lúcio e Pierre, somente.
- C.Lúcio e Mário, somente.
- D.Pierre e Mário, somente.
- E.Pierre, somente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a ação de improbidade administrativa possui natureza civil, não se aplicando a ela o foro por prerrogativa de função (foro privilegiado) previsto na Constituição Federal para infrações penais. Assim, todos os agentes (Lúcio, Pierre e Mário) devem ser processados e julgados em primeira instância.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B) está incorreta pois exclui indevidamente o desembargador Mário da regra de julgamento em primeira instância.
A alternativa C) está incorreta pois exclui indevidamente o prefeito Pierre da regra de julgamento em primeira instância.
A alternativa D) está incorreta pois exclui indevidamente o conselheiro Lúcio da regra de julgamento em primeira instância.
A alternativa E) está incorreta pois limita o julgamento em primeira instância apenas a Pierre, excluindo Lúcio e Mário.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B) está incorreta pois exclui indevidamente o desembargador Mário da regra de julgamento em primeira instância.
A alternativa C) está incorreta pois exclui indevidamente o prefeito Pierre da regra de julgamento em primeira instância.
A alternativa D) está incorreta pois exclui indevidamente o conselheiro Lúcio da regra de julgamento em primeira instância.
A alternativa E) está incorreta pois limita o julgamento em primeira instância apenas a Pierre, excluindo Lúcio e Mário.
Base legal
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial na ADI 2797 e no julgamento da Pet 3240 AgR, que fixou o entendimento de que a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal para processos penais não se estende às ações civis de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).