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Questão comentada sobre Juros e sistemas de amortização no Sistema Financeiro da Habitação

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 5a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

João possui imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, figurando como credor ente da Administração Pública indireta federal. O contrato, que prevê o pagamento por meio de prestações periódicas, foi celebrado há cinco anos, e foi estabelecida divergência entre as partes em relação ao sistema de amortização do saldo devedor, o que levou à judicialização da questão. O magistrado competente, ao analisar a questão à luz da Lei nº 4.380/1964, concluiu corretamente que:

Alternativas

  1. A.
    deve ser utilizada a taxa de juros pactuada no contrato;
  2. B.
    caso haja previsão de juros no contrato, é vedada a sua capitalização por periodicidade inferior à anual;
  3. C.
    deve ser seguida, no referido sistema, a norma quadro de regência, sendo apenas assegurada às partes liberdade para escolha dos prazos de amortização;
  4. D.
    era facultada a oferta a João, pelo credor, por ocasião da celebração do contrato, de outro sistema de amortização que não o Sistema de Amortização Constante (SAC);
  5. E.
    era vedada a pactuação entre as partes dos critérios a serem utilizados para a amortização do saldo devedor, por se tratar de disciplina prevista em norma de ordem pública.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa A está correta. A Lei 4.380/1964 admite pactuação dos sistemas de amortização e a capitalização de juros nas operações do SFH dentro da disciplina legal. Havendo divergência sobre amortização, deve-se respeitar a taxa de juros remuneratórios validamente estabelecida no contrato e aplicar o método pactuado, sem criar proibição genérica de capitalização mensal ou retirar das partes a liberdade de escolher entre sistemas admitidos. Alternativa A: está correta porque a taxa contratual rege a evolução do saldo quando pactuada de modo válido, transparente e dentro das normas do SFH. Alternativa B: está incorreta porque a legislação admite capitalização com periodicidade mensal nas operações do sistema, afastando a vedação geral inferior a um ano. Alternativa C: está incorreta porque a liberdade negocial não se limita ao prazo; os sistemas de amortização também podem ser pactuados entre as partes. Alternativa D: está incorreta porque a instituição deve oferecer o SAC e ao menos outro sistema legalmente adequado, não sendo mera faculdade apresentar alternativa. Alternativa E: está incorreta porque a lei autoriza pactuação dos critérios de amortização, sujeita às regras de transparência e equivalência financeira.

Base legal

Lei 4.380/1964, arts. 15-A e 15-B; Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º.