Enunciado
“Uma decisão unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) [...] definiu que a prática de ‘rachadinha’ – a apropriação de parte do salário de servidores pelos políticos que os nomearam – configura enriquecimento ilícito e d ano ao patrimônio público.” ( TSE decide que “ rachadinha ” configura enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público, notícia publicada no sítio eletrônico do TSE em 13/09/2021). Sobre a ação de improbidade por atos que importam enriquecimento ilícito e causam prejuízo ao erário, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.se causar prejuízo ao erário e importar enriquecimento ilícito, para o ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previs tos na lei de regência;
- B.na ação de improbidade administrativa, o juiz poderá modificar a capitulação legal apresentada pelo autor, observado o contraditório e vedada a modificação do fato principal;
- C.se causar prejuízo ao erário e importar enriquec imento ilícito, o ato de improbidade administrativa poderá ser tipificado cumulativamente em mais de um dispositivo da lei de regência;
- D.na ação de improbidade administrativa, o juiz poderá modificar o fato principal ou a capitulação legal apresentada p elo autor, observado o contraditório;
- E.na ação de improbidade administrativa, o juiz poderá modificar a capitulação legal apresentada pelo autor, independentemente da prévia oitiva das partes, bem como modificar o fato principal, observado neste caso o contraditório.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque, na ação de improbidade administrativa, para cada ato imputado deve ser indicado necessariamente apenas um tipo dentre os previstos na Lei de Improbidade, ainda que a conduta possa, em tese, envolver enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Por que as demais estão erradas:
A) Está correta, pois reproduz a lógica do art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, que exige a indicação de apenas um tipo legal para cada ato de improbidade.
B) Está errada, pois a Lei de Improbidade, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, restringe a atuação judicial quanto à capitulação e veda condenação por tipo diverso do definido na petição inicial.
C) Está errada, pois contraria a regra expressa de que, para cada ato de improbidade administrativa, deve ser indicado apenas um tipo, afastando a tipificação cumulativa em mais de um dispositivo.
D) Está errada, pois o juiz não pode modificar o fato principal, e a alteração ampla da capitulação legal pelo juiz não se compatibiliza com o regime legal específico da ação de improbidade.
E) Está errada, pois admite indevidamente alteração da capitulação sem prévia oitiva e também a modificação do fato principal, hipóteses incompatíveis com o contraditório e com a disciplina legal da improbidade administrativa.
Por que as demais estão erradas:
A) Está correta, pois reproduz a lógica do art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, que exige a indicação de apenas um tipo legal para cada ato de improbidade.
B) Está errada, pois a Lei de Improbidade, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, restringe a atuação judicial quanto à capitulação e veda condenação por tipo diverso do definido na petição inicial.
C) Está errada, pois contraria a regra expressa de que, para cada ato de improbidade administrativa, deve ser indicado apenas um tipo, afastando a tipificação cumulativa em mais de um dispositivo.
D) Está errada, pois o juiz não pode modificar o fato principal, e a alteração ampla da capitulação legal pelo juiz não se compatibiliza com o regime legal específico da ação de improbidade.
E) Está errada, pois admite indevidamente alteração da capitulação sem prévia oitiva e também a modificação do fato principal, hipóteses incompatíveis com o contraditório e com a disciplina legal da improbidade administrativa.
Base legal
Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 10-D: para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Também se relaciona ao art. 17, § 10-F, da Lei nº 8.429/1992, que reforça a vinculação da condenação ao tipo definido na petição inicial.