Enunciado
Joana ajuizou uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva em desfavor dos avós maternos, cumulada com pedido de manutenção de registro da mãe biológica, sob o fundamento de que, embora a relação com a mãe biológica tenha sido estabelecida, a convivência com os avós foi tão intensa que a relação transbordou à mera afetividade avoenga. Em busca de orientação, procurou a Defensoria Pública. São informações a serem repassadas à Joana pela Defensoria Pública: I. O ingresso da medida não é juridicamente possível, tendo em vista a vedação pátria de que ascendentes adotem seus descendentes, conforme o art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. O pedido é juridicamente possível, com base no entendimento jurisprudencial do STJ ao julgar casos envolvendo multiparentalidade. III. A multiparentalidade em situações de socioafetividade avoenga é permitida apenas na esfera sucessória, garantindo os direitos sucessórios à neta, sem possibilidade e retificação no registro civil enquanto for viva a mãe biológica. IV. As manifestações de carinho e afeto fazem nascer relação jurídica, a qual poderá ser reconhecida para concessão de efeitos pessoais e patrimoniais, diante do reconhecimento da multiparentalidade. V. O Provimento 149/2023, ao proibir o reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva por ascendentes junto aos oficiais de registro civil, constitui fundamento legal para que o Judiciário sustente a recusa do pedido em processo contencioso ou de jurisdição voluntária. Quais estão corretas?
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Gabarito: B
A alternativa B está correta porque estão corretas as assertivas II e IV. O STJ decidiu que "é juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito" (Terceira Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024).
Base legal: Fundamento: art. 1.593 do Código Civil e precedente da Terceira Turma do STJ de 12/11/2024 Art. 1.593 do CC: "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem." STJ, Terceira Turma...
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