Enunciado
Jorge comprou de Antônio um automóvel seminovo. Como não dispunha da quantia integral para a aquisição, financiou 80% do valor com o Banco Dinheiro na Mão S.A., mediante arrendamento mercantil ( leasing ). Sucede que, dois dias depois de concluída a tradição, os freios do veículo falharam e Jorge acabou atropelando Gerônimo. A vítima, então, ingressou com demanda indenizatória em face de Jor ge e da instituição arrendadora. Para justificar a solidariedade do Banco Dinheiro na Mão S.A. invocou: I. o enunciado sumular nº 492 do Supremo Tribunal Federal “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado,” é aplicável por analogia, por se tratar de arrendamento mercantil. II. o Art. 17 e o Art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que, combinadamente, o qualificariam como consumidor por equipara ção e a ré como fornecedora solidariamente responsável pelos vícios do produto por ter participado da cadeia de consumo. III. a teoria da “culpa contra a legalidade”, uma vez que a ré financiara o veículo a Jorge, que, à época, não era habilitado a dirig ir. No caso concreto,
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Gabarito: A
A alternativa A está correta porque nenhuma das teses jurídicas invocadas por Gerônimo é aceita pela jurisprudência pátria. A tese I é incorreta porque a Súmula nº 492 do STF aplica-se estritamente às empresas locadoras de veículos, não se estendendo ao arrendamento mercantil (leasing), no qual a instituição financeira não detém a posse direta nem o dever de manutenção do bem.
Base legal: Jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 492 do STF não aplicável ao leasing); Artigos 186 e 927 do Código Civil; Artigos 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
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