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Questão comentada sobre Penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2016TJPR 2016 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

Pedro alugou um imóvel pertencente a Maria. Os fiadores, João e Mateus, não renunciaram ao benefício de ordem nem optaram expressamente pelo benefício da divisão. Diante da ausência de pagamento de Pedro, Maria ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres vencidos e vincendos. Julgado procedente o pedido, na fase de execução do julgado, ante a ausência de bens de Pedro e João, foi penhorado imóvel de Mateus, o qual argumentou que o bem era destinado à sua residência com os filhos menores. Considerando essa situação hipotética à luz da legislação aplicável ao caso e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    É reconhecido benefício de ordem em favor de João, ainda que Pedro seja insolvente.
  2. B.
    Um dos pressupostos para o conhecimento de ações semelhantes à impetrada por Maria é a demonstração de atraso de, no mínimo, três meses no pagamento do aluguel.
  3. C.
    Mateus poderia alegar o benefício da divisão e exigir de João a parte que lhe cabe no pagamento.
  4. D.
    A penhora realizada sobre o bem de família de Mateus foi legítima.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D) A penhora do bem de família de Mateus, fiador em contrato de locação, é legítima, pois a Lei nº 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade nessa hipótese, entendimento consolidado pelo STJ.

Por que as demais estão erradas: A) O benefício de ordem não favorece o fiador quando o devedor principal é insolvente ou não possui bens suficientes, situação narrada no enunciado. B) Não há exigência legal de atraso mínimo de três meses de aluguel para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. C) Mateus não poderia invocar benefício da divisão, pois os fiadores somente o têm se o reservarem expressamente; na ausência dessa reserva, respondem solidariamente entre si.

Base legal

Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII: a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Súmula 549 do STJ: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” Código Civil, arts. 827 a 829, sobre benefício de ordem e benefício da divisão na fiança.