Enunciado
Elisângela contratou, em abril de 2021, seguro de vida da Seguradora YYY S/A. Ocorre que, em maio de 2023, ela tentou suicídio. Mas não faleceu imediatamente, senão depois de meses no hospital na tentativa de tratar as consequências de seu ato extremo. Administrativamente, a seguradora negou o pagamento do capital, daí o ajuizamento da demanda, em que a beneficiária indicada na apólice prova que Elisângela jamais foi submetida a exames médicos antes da celebração do contrato. Em contestação, a ré alega que Elisângela omitiu, quando de sua declaração de saúde prévia, padecer de transtornos psiquiátricos, inclusive de grave depressão, bem como de problemas circulatórios, agravados pela tentativa, que foram a causa eficaz da morte. Em provas, as partes requerem: i) perícia médica para demonstrar qual a causa eficaz da morte (o suicídio ou os problemas circulatórios); ii) prova oral para demonstrar a premeditação do suicídio desde a contratação do seguro; iii) prova documental para evidenciar que a autora, ciente das condições preexistentes, as omitira da seguradora, de má-fé. Nesse caso, considerados os poderes instrutórios do juiz e a possibilidade de indeferir diligências inúteis ao esclarecimento da causa, bem como o direito à ampla defesa, o magistrado deverá:
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Gabarito: C
A alternativa C está correta porque o contrato é de abril de 2021 e a tentativa de suicídio ocorreu em maio de 2023, depois dos dois primeiros anos de vigência. Pela regra aplicável aos fatos (art. 798 do CC, então vigente), o beneficiário só perde o capital quando o suicídio ocorre nos primeiros dois anos, e é nula a cláusula que exclua o suicídio fora desse prazo (parágrafo único).
Base legal: Fundamento: art. 798 e art. 766, parágrafo único, do Código Civil (redação vigente na época dos fatos); art. 370, parágrafo único, do CPC; Súmulas 609 e 610 do STJ Art. 798 (CC, vigente até a Lei 15.040/2024). O...
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