Enunciado
Francisco, 20 anos, e Paula, 17 anos, casaram-se civilmente. A mãe de Paula consentiu que ela se casasse. Seu pai, contudo, não concordou. Diante disso, foi necessário o suprimento judicial do seu consentimento, que foi obtido mediante ação movida pela filha com a assistência da mãe. O casamento foi celebrado e, na sua constância, Francisco comprou um apartamento e Paula herdou um carro. Nesse caso:
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Gabarito: D
Como Paula dependia de suprimento judicial para casar, incide a separação obrigatória do art. 1.641, III, do Código Civil. A Súmula 377 do STF admite a comunicação dos bens adquiridos na constância do regime legal, e o STJ exige prova do esforço comum, afastando a presunção automática.
Base legal: Codigo Civil, arts. 5, paragrafo unico, II, 1.639, par. 1, 1.641, III, e 1.647, I; CPC, art. 73; STF, Sumula 377; STJ, EREsp 1.623.858/MG.
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