Enunciado
João foi condenado, em um mesmo processo, à pena privativa de liberdade e, cumulativamente, à pena de multa. Iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, e já tendo obtido a remição de dias de pena pelo trabalho, João praticou falta grave (fuga). A pena de multa permanece integralmente em aberto: João, assistido pela Defensoria Pública, não a pagou por ser pessoa comprovadamente hipossuficiente, sem condições de arcar com o valor. Sobre os efeitos jurídicos dessa situação, à luz da Lei de Execução Penal e da jurisprudência do STJ e do STF, analise as afirmativas a seguir. I. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, que se reinicia a partir da data do cometimento da infração; contudo, não interrompe o prazo para fins de livramento condicional, indulto e comutação de pena. II. O inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime e a extinção da punibilidade, ainda que comprovada a hipossuficiência do sentenciado, em razão da natureza de dívida de valor da sanção pecuniária. III. A falta grave autoriza o Juiz a revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, nos termos do art. 127 da LEP, dispositivo cuja constitucionalidade — no ponto em que admite a perda dos dias remidos — foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Está correto o que se afirma em
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Gabarito: C
A alternativa C está correta porque as afirmativas I e III são verdadeiras. I: a falta grave interrompe o prazo para a progressão, com reinício da contagem a partir da infração (Súmula 534 do STJ; LEP, art. 112, § 6º, que toma por base a pena remanescente), mas não interrompe o prazo do livramento condicional (Súmula 441 do STJ) nem o da comutação ou do indulto (Súmula 535 do STJ).
Base legal: Fundamento: art. 112, § 6º, e art. 127 da LEP; Súmulas 441, 534 e 535 do STJ; Tema 477 do STF; Tema 931 do STJ LEP, art. 127: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado...
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