Enunciado
Na questao oficial 94 do 23o Concurso do MPT, sobre Crimes ambientais, sexuais, discriminatorios e contra segredos, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas
- A.A Lei dos Agrotóxicos tipifica como crime a produção, a utilização ou a comercialização de agrotóxicos não registrados ou não autorizados, prevendo a majoração em dobro da pena se do crime resultar dano ao meio ambiente.
- B.O crime de rufianismo consiste em submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
- C.Constitui crime a exigência de perícia ou de exame relativo a estado de gravidez, para efeitos admissionais, ressalvada a hipótese de autorização da trabalhadora, caso seja maior de dezoito anos.
- D.A divulgação, sem justa causa, de conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, configura crime contra a inviolabilidade de segredos, ainda que não resulte dano.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa D esta correta: divulgar sem justa causa documento particular ou correspondencia confidencial capaz de causar dano configura violacao de segredo; dano efetivo nao e resultado indispensavel. A legislacao de agrotoxicos nao traz a duplicacao descrita; rufianismo e tirar proveito da prostituicao alheia; e teste de gravidez admissional e proibido sem excecao por consentimento.
Alternativa A: Incorreta. A tipificacao existe na legislacao atual, mas nao com a causa geral de duplicacao por dano ambiental afirmada.
Alternativa B: Incorreta. A conduta descrita e exploracao sexual de vulneravel do art. 218-B, nao rufianismo do art. 230.
Alternativa C: Incorreta. A Lei 9.029/1995 proibe exigencia de teste de gravidez sem criar excecao por autorizacao da candidata.
Alternativa D: Correta. O art. 153 exige potencialidade lesiva, nao consumacao de dano efetivo.
Base legal
Codigo Penal, arts. 153, 218-B e 230; Lei 9.029/1995, art. 2, I; Lei 14.785/2023, arts. 56 a 60.