Enunciado
Caio, primário e de bons antecedentes, sem envolvimento pretérito com o aparato policial ou judicial, foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Em sua entrevista particular com seu advogado, esclareceu que, de fato, estaria com as drogas, mas que as mesmas seriam destinadas ao seu próprio uso. Indagou, então, à sua defesa técnica sobre as consequências que poderiam advir do acolhimento pelo magistrado de sua versão a ser apresentada em interrogatório. Considerando apenas as informações expostas, o(a) advogado(a) deverá esclarecer ao seu cliente que, caso o magistrado entenda que as drogas seriam destinadas apenas ao uso de Caio, deverá o julgador
Alternativas
- A.condenar o réu, de imediato, pelo crime de porte de drogas para consumo próprio, aplicando o instituto da mutatio libelli.
- B.condenar o réu, de imediato, pelo crime de porte de drogas para consumo próprio, aplicando o instituto da emendatio libelli.
- C.reconhecer que não foi praticado o crime de tráfico de drogas e encaminhar os autos ao Ministério Público para analisar eventual proposta de transação penal.
- D.reconhecer que não foi praticado o crime de tráfico de drogas e encaminhar os autos ao Ministério Público para analisar proposta de suspensão condicional do processo, mas não transação penal, diante do procedimento especial previsto na Lei de Drogas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que a alternativa C está correta?
Ao realizar a desclassificação para o crime do Art. 28 da Lei nº 11.343/06, o magistrado está diante de uma infração de menor potencial ofensivo. De acordo com o Art. 383, § 1º, do Código de Processo Penal (emendatio libelli) e a Súmula 337 do STJ, se a nova classificação jurídica permitir a aplicação de institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, o juiz deve abrir vista ao Ministério Público para que este se manifeste sobre a proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo, não podendo condenar o réu de imediato.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa A: Incorreta. Não se trata de mutatio libelli (Art. 384, CPP), pois não houve surgimento de prova nova sobre elemento não contido na denúncia, mas sim uma nova definição jurídica de um fato já narrado (emendatio libelli). Além disso, a condenação imediata impediria o direito do réu aos benefícios da Lei nº 9.099/95.
- Alternativa B: Incorreta. Embora o instituto correto seja a emendatio libelli, o juiz não pode condenar o réu de imediato se o novo crime comportar transação penal, sob pena de nulidade.
- Alternativa D: Incorreta. O crime de porte para consumo pessoal (Art. 28) admite, sim, o instituto da transação penal, conforme expressamente previsto no Art. 48, § 1º, da Lei de Drogas.
Base legal
Segundo o art. 383, § 1º do CPP e o art. 48, § 1º da Lei nº 11.343/06, quando o juiz desclassifica a conduta para um crime que admite os benefícios da Lei nº 9.099/95 (como o porte para uso próprio), deve ser dada oportunidade ao Ministério Público para propor a transação penal, uma vez que o réu tem o direito subjetivo de ver analisada a possibilidade desses institutos despenalizadores antes de qualquer sentença condenatória.