Questoes comentadas/Direito Penal

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Questão comentada sobre Erro de Tipo e Erro sobre a Pessoa / Crimes Contra a Vida

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2019XXX Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Regina dá à luz seu primeiro filho, Davi. Logo após realizado o parto, ela, sob influência do estado puerperal, comparece ao berçário da maternidade, no intuito de matar Davi. No entanto, pensando tratar-se de seu filho, ela, com uma corda, asfixia Bruno, filho recém-nascido do casal Marta e Rogério, causando-lhe a morte. Descobertos os fatos, Regina é denunciada pelo crime de homicídio qualificado pela asfixia com causa de aumento de pena pela idade da vítima. Diante dos fatos acima narrados, o(a) advogado(a) de Regina, em alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deverá requerer

Alternativas

  1. A.
    o afastamento da qualificadora, devendo Regina responder pelo crime de homicídio simples com causa de aumento, diante do erro de tipo.
  2. B.
    a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida a agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser descendente da agente.
  3. C.
    a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro na execução (aberratio ictus), podendo ser reconhecida a agravante de o crime ser contra descendente, já que são consideradas as características de quem se pretendia atingir.
  4. D.
    a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa, podendo ser reconhecida a agravante de o crime ser contra descendente, já que são consideradas as características de quem se pretendia atingir.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A conduta de Regina configura erro sobre a pessoa, pois ela se confundiu quanto à identidade da vítima, asfixiando Bruno por acreditar que era seu filho, Davi. No erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima que pretendia atingir (Davi). Como ela agiu sob a influência do estado puerperal com a intenção de matar o próprio filho, a conduta amolda-se ao crime de infanticídio, sendo cabível o pedido de desclassificação do crime de homicídio. Além disso, a agravante genérica de crime praticado contra descendente não pode ser aplicada neste caso. O fato de a vítima ser 'o próprio filho' já é uma elementar (parte da definição) do crime de infanticídio. Reconhecer essa agravante resultaria em punir a agente duas vezes pelo mesmo fato, o que configura o vedado 'bis in idem'.

Base legal

O artigo 20, § 3º, do Código Penal dispõe sobre o erro quanto à pessoa, estabelecendo que, neste caso, não se consideram as condições ou qualidades da vítima real, mas sim as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. O artigo 123 do Código Penal prevê o crime de infanticídio, que consiste em 'matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após'. Por fim, o artigo 61, caput, do Código Penal determina que as circunstâncias agravantes (como a de crime contra descendente, prevista no inciso II, alínea 'e') só incidem 'quando não constituem ou qualificam o crime', o que impede sua aplicação no infanticídio para evitar o 'bis in idem'.