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Questão comentada sobre Legislação Penal Especial - Crimes contra a Ordem Tributária

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2017XXII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

A Delegacia Especializada de Crimes Tributários recebeu informações de órgãos competentes de que o sócio Mário, da sociedade empresária “Vamos que vamos”, possivelmente sonegou imposto estadual, gerando um prejuízo aos cofres do Estado avaliado em R$ 60.000,00. Foi instaurado, então, inquérito policial para apurar os fatos. Ao mesmo tempo, foi iniciado procedimento administrativo, não havendo, até o momento, lançamento definitivo do crédito tributário. O inquérito policial foi encaminhado ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Mário, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Não se tipifica o crime imputado ao acusado antes do lançamento definitivo.
  2. B.
    Em razão da independência de instância, o lançamento definitivo é irrelevante para configuração da infração penal.
  3. C.
    O crime imputado a Mário é de natureza formal, consumando-se no momento da omissão de informação com o objetivo de reduzir tributo, ainda que a redução efetivamente não ocorra.
  4. D.
    O crime imputado a Mário é classificado como próprio, de modo que é necessária a presença de ao menos um funcionário público como autor ou partícipe do delito.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa A está correta porque, em se tratando de crimes materiais contra a ordem tributária (como o previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90), a jurisprudência pacificada do STF exige o esgotamento da via administrativa para a configuração do delito. Como o enunciado deixa claro que ainda não houve o lançamento definitivo do crédito tributário, a conduta de Mário ainda não se tipifica como crime. A alternativa B está incorreta, pois a regra da independência das instâncias sofre uma exceção neste caso, sendo o lançamento definitivo imprescindível. A alternativa C está incorreta porque o crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é de natureza material, ou seja, exige a efetiva supressão ou redução do tributo para se consumar (diferente do art. 2º, que é formal). A alternativa D está incorreta porque o crime em questão é praticado pelo particular (contribuinte), não exigindo a participação de funcionário público. Os crimes tributários praticados por funcionários públicos estão previstos no art. 3º da mesma lei.

Base legal

A questão é resolvida pela aplicação direta da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: 'Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo'. O STF entende que o lançamento definitivo do tributo é uma condição objetiva de punibilidade (ou elemento normativo do tipo, segundo parte da doutrina). Portanto, enquanto pender recurso na esfera administrativa fiscal, não há justa causa para o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.