Enunciado
Bernardo agrediu Carolina, sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais leves, em razão de a vítima ser mulher. O delito em questão é apenado com reclusão de dois a cinco anos. Na qualidade de advogado(a) de Carolina, cabe notar que,
Alternativas
- A.apesar do término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são aplicáveis; ademais, não é cabível o Acordo de Não Persecução Penal, não\havendo medida processual consensual em favor de Bernardo.
- B.devido ao término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não são aplicáveis, mas Bernardo não pode se beneficiar de sursis processual ante a quantidade de pena abstratamente cominada ao delito.
- C.apesar do término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são aplicáveis, de forma a se admitir a retratação da representação de Carolina, antes do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tal fim.
- D.devido ao término do relacionamento, as disposições da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não são aplicáveis, de modo que Bernardo pode se beneficiar de sursis processual.
Comentario
A alternativa correta é a **A**.
Abaixo, apresento a análise detalhada dos fundamentos jurídicos que tornam essa opção a correta e as demais incorretas, sob a ótica da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) e do Código de Processo Penal.
### 1. Por que a alternativa "A" está correta?
A alternativa **A** está juridicamente perfeita por três motivos principais:
* **Aplicabilidade da Lei Maria da Penha a ex-relacionamentos:** Conforme o Art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, a violência doméstica e familiar contra a mulher independe de coabitação. O Poder Judiciário consolidou o entendimento, por meio da **Súmula 600 do STJ**, de que "para a configuração da violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima". Portanto, mesmo após o término do relacionamento, se a agressão decorrer do vínculo afetivo prévio, a lei é aplicada.
* **Vedação ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP):** O Art. 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), veda expressamente a celebração de ANPP em casos de crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
* **Inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95:** O Art. 41 da Lei Maria da Penha proíbe a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais (como a transação penal e a suspensão condicional do processo) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, não restam medidas processuais consensuais para o agressor.
---
### 2. Análise das alternativas incorretas
* **Alternativa B:** Está incorreta porque afirma que as disposições da Lei Maria da Penha **não são aplicáveis** devido ao término do relacionamento. Como visto, o vínculo afetivo prévio é suficiente para atrair a incidência da lei. Além disso, embora acerte ao dizer que não cabe *sursis* processual, o fundamento principal é a vedação do Art. 41 da Lei 11.340/06, e não apenas o quantum da pena.
* **Alternativa C:** Esta é uma "pegadinha" comum. Embora acerte ao dizer que a Lei Maria da Penha se aplica, ela erra ao admitir a **retratação da representação**. No caso de **lesão corporal** (mesmo leve) praticada contra a mulher no âmbito doméstico, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da **ADI 4.424**, e o STJ, na **Súmula 542**, definiram que a ação penal é **pública incondicionada**. Isso significa que o processo prossegue independentemente da vontade da vítima, não havendo espaço para a audiência de retratação prevista no Art. 16 da referida lei (que só se aplica a crimes de ação penal pública condicionada à representação, como o crime de ameaça).
* **Alternativa D:** Está incorreta pelo mesmo motivo da "B": o término do relacionamento não afasta a aplicação da Lei Maria da Penha. Consequentemente, Bernardo **não pode** se beneficiar do *sursis* processual (suspensão condicional do processo), pois o Art. 41 da Lei 11.340/06 veda a aplicação da Lei 9.099/95 a esses casos.
### Resumo Didático
1. **Ex-companheiro:** Aplica-se a Lei Maria da Penha (Súmula 600 STJ).
2. **Lesão Corporal:** Ação penal pública incondicionada (não cabe desistência/retratação).
3. **Benefícios:** Não cabe ANPP, Transação Penal ou Suspensão Condicional do Processo (vedação legal expressa).