Enunciado
Em processo de competência do Tribunal do Júri, a denúncia imputou a prática de crime de homicídio com dolo direto, descrevendo que o acusado agiu com ânimo de causar a morte da vítima. O juiz, convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, pronunciou o acusado nos termos da denúncia. Após a instrução em Plenário, iniciados os debates, o Ministério Público sustentou que o acusado praticou o crime com dolo direto ou, caso assim não entendessem os jurados, com dolo eventual. A defesa técnica se insurgiu sob o fundamento de que o dolo eventual não constou da denúncia ou da decisão de pronúncia, fazendo constar a sua insurgência na ata de julgamento. Não obstante a insurgência da defesa, o juiz presidente, em observância ao sustentado pelo Ministério Público durante os debates em Plenário, formulou o quesito de modo a abranger tanto o dolo direto como o dolo eventual, nos seguintes termos: “Ao efetuar disparos na direção da vítima, o acusado teve a intenção ou assumiu o risco de causar a sua morte?”. O quesito foi respondido positivamente pelo Conselho de Sentença e, ao final, o acusado restou condenado. A defesa técnica interpôs recurso de apelação alegando nulidade posterior à pronúncia, com base no Art. 593, III, “a”, do CPP. Nesse caso, o juiz presidente agiu:
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Gabarito: C
A acusacao descreveu dolo direto e a decisao de pronuncia delimitou o julgamento nesses termos. Incluir no quesito a possibilidade de dolo eventual ampliou o fato subjetivo levado ao Juri sem aditamento e sem pronuncia correspondente, surpreendendo a defesa. A quesitacao deve guardar correlacao com a acusacao admitida para julgamento, de modo que a ampliacao configura nulidade posterior a pronuncia.
Base legal: CPP, arts. 384, 413, 482, paragrafo unico, 483 e 593, III, a; STJ, jurisprudencia sobre correlacao entre pronuncia e quesitos.
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