Enunciado
Maria recebeu de seu tio, em 2019, a posse de um automóvel de alto valor para facilitar seu transporte até a faculdade. Em 2020, seu tio resolveu realizar, em favor de Maria, a doação do automóvel, sob condição suspensiva, por escritura pública. O evento previsto na condição era o de que Maria se formasse na faculdade até o fim do ano de 2021. Contudo, ela abandona a faculdade, escoando o ano de 2021 sem que se formasse. Diante desse cenário, à luz do CTN, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
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Gabarito: D
como a condição suspensiva não se implementou, a doação não se aperfeiçoou e o ITCMD não é devido.
Base legal: Código Tributário Nacional, art. 117, I, e regras civis sobre condição suspensiva; o fato gerador condicionado só se aperfeiçoa com o implemento da condição.
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