Enunciado
José teve o único imóvel de sua propriedade, em que reside, penhorado por ordem judicial, em execução fiscal ajuizada em 2021 referente a dívidas de IPTU incidentes sobre tal imóvel. Passados 60 dias da intimação da penhora, José encontra enfim os comprovantes de pagamento dos IPTUs referentes aos anos de 2018 e 2019 que estavam sendo cobrados, e deseja apresentá-los em juízo. Diante desse cenário, José poderá apresentar:
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Gabarito: D
A alternativa D está correta porque a Súmula 393 do STJ admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal "relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". O pagamento extingue o crédito tributário (art. 156, I, do CTN) e, aqui, pode ser provado de plano pelos comprovantes, sem necessidade de outras provas.
Base legal: Fundamento: Súmula 393 do STJ; art. 16 da Lei 6.830/1980; art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990; art. 156, I, do CTN STJ, Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias...
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