Enunciado
Para se beneficiar de programa de parcelamento tributário instituído em 2023, a empresa Beta Ltda. apresentou declaração confessando créditos de ISS, relativos aos exercícios de 2015 e 2016, que não haviam sido objeto de lançamento pela Fazenda Municipal. Por ter deixado de pagar as parcelas no respectivo vencimento, o município ajuizou execução fiscal em 2024. Em embargos à execução, a empresa alegou a ocorrência de decadência. À luz do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que:
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Gabarito: D
A decadencia extingue o direito de constituir o credito tributario e, por consequencia, o proprio credito. Declaracao confessoria ou parcelamento apresentados somente em 2023 nao podem reviver creditos de ISS de 2015 e 2016 cujo prazo decadencial ja se esgotou sem lancamento ou declaracao tempestiva. Confissao nao cria obrigacao tributaria atingida por decadencia.
Base legal: CTN, arts. 151, VI, 156, V, 173 e 174; STJ, Sumulas 436 e jurisprudencia sobre confissao posterior a decadencia.
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