Enunciado
Em execução trabalhista, após a alienação judicial de bem do devedor, discute-se a ordem de preferência no pagamento dos seguintes créditos existentes sobre o valor arrecadado: (i) honorários advocatícios de sucumbência e contratuais do advogado do reclamante; (ii) contribuição previdenciária inscrita em dívida ativa da União; (iii) crédito trabalhista. À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que:
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Gabarito: E
Honorarios advocaticios sucumbenciais e contratuais possuem natureza alimentar e, para fins de concurso de credores, sao equiparados a creditos derivados da legislacao do trabalho. Por isso se enquadram na ressalva do art. 186 do CTN e preferem ao credito tributario, sem que a origem contratual retire a natureza remuneratoria do trabalho profissional.
Base legal: CTN, art. 186; Estatuto da Advocacia, arts. 22 a 24; CPC, art. 85, par. 14; STJ, REsp 1.812.770/RS.
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