Enunciado
Em 20/7/2007, ocorreu fato gerador de ICMS que resultou em obrigação tributária no valor de dez mil reais. O contribuinte realizou pagamento parcial de cinco mil reais, mas a declaração respectiva foi encaminhada de forma incorreta. Em 26/10/2012, um auditor fiscal efetuou lançamento referente ao valor do tributo não pago. O contribuinte impugnou o ato administrativo, em 6/11/2013, mas, posteriormente, preferiu confessar o débito e aderir a programa de parcelamento do crédito tributário, o que resultou na desistência da impugnação realizada. Nessa situação hipotética,
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Gabarito: A
No ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo pagamento parcial antecipado, o prazo decadencial para lançamento da diferença conta-se do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4.º, do CTN; como o fato gerador ocorreu em 20/7/2007 e o lançamento só foi feito em 26/10/2012, o direito de lançar já estava decaído.
Base legal: CTN, art. 150, § 4.º; CTN, art. 156, V; CTN, art. 168, I. STJ, REsp 973.733/SC, repetitivo: nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial para lançamento de...
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