Enunciado
Antônio e Maria casaram - se recentemente e desejavam adquirir imóvel próprio no Município de N ossa Senhora do Socorro/SE. Por indicação de um familiar, o casal tomou conhecimento de leilão judicial eletrônico voltado a alienar imóvel de dois dormitórios no bairro Mangabeira. Ao final do procedimento, sagraram - se vencedores do certame, figurando com o fiador Roberto, pai de Maria. Dois meses depois da alienação, após pagamento imediato realizado por meio eletrônico, expedição de carta de arrematação e imissão na posse, Antônio e Maria foram surpreendidos por comunicação da Administração Tributária mun icipal a respeito da exigibilidade de valores de IPTU atrasados referentes aos últimos cinco anos, representando quantia de que não dispunham no momento. Na tentativa de obterem explicações junto ao Fisco, foram informados de que eram responsáveis pelo tri buto, dado que havia previsão específica no edital do leilão nesse sentido. Logo, ao arrematarem o imóvel em leilão judicial, o casal deveria estar ciente da responsabilidade, bem como concordante em assumir o ônus pelo pagamento das exações municipais inc identes sobre o bem. Diante da situação descrita, conforme a legislação tributária aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar, em relação a Antônio e Maria, que o IPTU é:
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Gabarito: E
E. Na arrematação em leilão judicial, os créditos tributários relativos ao imóvel sub-rogam-se no preço da arrematação, não podendo o edital transferir ao arrematante a responsabilidade por débitos anteriores de IPTU. Assim, é inválida a cláusula editalícia que atribui a Antônio e Maria o pagamento dos tributos já incidentes sobre o bem na data da alienação.
Base legal: Art. 130, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional: os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos...
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