Enunciado
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra uma sociedade empresária concessionária de transporte coletivo, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade civil da empresa e aplicando entendimento diverso de tese firmada em recurso repetitivo do STJ (Tema 1.035/STJ). O Ministério Público opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à aplicação do precedente vinculante, à violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC (fundamentação vinculada), e à necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. O Tribunal rejeitou os embargos, sem enfrentar a questão de aderência ao repetitivo, e ainda acrescentou novo fundamento jurídico: a prescrição quinquenal, que não havia sido arguida por nenhuma das partes. O MP interpôs recurso especial e recurso extraordinário, mas o Tribunal local os i nadmitiu, invocando ausência de prequestionamento explícito e aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. O órgão ministerial, então, interpôs agravo (art. 1.042, CPC) e sustentou a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), além da obrigatorieda de de o tribunal de origem realizar juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), diante da existência de precedente repetitivo vinculante. No STJ, o relator determinou a oitiva da parte adversa sobre a eventual devolução dos autos ao tribunal de origem, cons iderando a necessidade de uniformização da tese. O debate processual concentra - se, então, em três pontos: 1. se a oposição de embargos de declaração rejeitados basta para configurar o prequestionamento ficto; 2. se o tribunal de origem tem dever de retrata ção quando há precedente vinculante; e 3. se o agravo do art. 1.042 pode suprir a falta de prequestionamento explícito. Com base no CPC/2015, na Constituição Federal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa que indica e interpret a corretamente o encaminhamento processual para os três pontos delineados acima.
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Gabarito: B
A alternativa B está correta porque, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para viabilizar o prequestionamento ficto (caso o tribunal superior considere existente o vício apontado), permitindo o conhecimento do recurso pelo STJ e STF, ao passo que o agravo do art. 1.042 do CPC serve para destrancar o recurso inadmitido na origem, não tendo o condão de suprir a...
Base legal: Artigos 1.025, 1.030, inciso II, e 1.042 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
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