Enunciado
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do art. 976 e seguintes do CPC/2015, para uniformizar a questão jurídica relativa à recusa de cobertura de procedimento cirúrgico por operadora de plano de saúde, determinando a suspensão de todos os processos individuais em curso no Estado que versassem sobre a mesma controvérsia. O Ministério Público foi in timado a intervir na qualidade de custos legis. Durante a tramitação do incidente, ocorreram os seguintes fatos: Fato 1: Autores de ações suspensas requereram habilitação no IRDR para sustentação oral na sessão de julgamento, alegando que a tese a ser fixa da impactaria diretamente seus direitos. O relator indeferiu os requerimentos, por entender que o IRDR é procedimento objetivo de formação de precedente, no qual somente as partes do processo - piloto e o Ministério Público têm direito a sustentação oral. Fa to 2: Após o julgamento do IRDR e a fixação da tese pelo TJMT, a operadora vencida interpôs recurso especial perante o STJ, que, ao apreciá - lo, adotou tese divergente da estabelecida pelo tribunal estadual. Ao retomar o julgamento de processo individual an teriormente suspenso, juiz de primeiro grau aplicou a tese fixada pelo STJ, por entender que o precedente do tribunal superior prevalece hierarquicamente. Fato 3: Em processo individual suspenso, as partes celebraram negócio jurídico processual atípico (ar t. 190, CPC/2015), estabelecendo que o litígio seria resolvido exclusivamente por arbitragem, com renúncia expressa à jurisdição estatal. O juiz da causa homologou o acordo e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Considerando o regime jurídico do I RDR, dos negócios jurídicos processuais e dos precedentes obrigatórios no CPC/2015, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: C
A alternativa C está correta porque o negócio jurídico processual atípico, previsto no art. 190 do CPC/2015, permite que as partes plenamente capazes estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa sobre direitos que admitam autocomposição.
Base legal: Artigos 190, 485, VII, 976, § 2º, 982, I, 983 e 987, § 2º, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).
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