Enunciado
Em 2017, a construtora "Prédios Master Ltda." foi condenada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a indenizar um condomínio residencial por vícios construtivos. A condenação se baseou na interpretação do Art. 618 do Código Civil, que estabelece o prazo de garantia de 5 (cinco) anos para a solidez e segurança de edifícios. Na época da decisão do TJRS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era dividida: a 3ª Turma entendia que o prazo do Art. 618 era de garantia, devendo a ação ser proposta dentro do prazo prescricional geral de 10 (dez) anos (Art. 205 do CC), enquanto a 4ª Turma aplicava o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias do parágrafo único do referido Art. 618 para a propositura da ação. O acórdão do TJRS adotou a tese da 3ª Turma. A construtora interpôs Recurso Especial, que ficou pendente de julgamento. Em 2019, a 2ª Seção do STJ, em julgamento de Embargos de Divergência, pacificou a controvérsia, unificando o entendimento em favor da tese da 4ª Turma (aplicação do prazo decadencial de 180 dias). Contudo, o Recurso Especial da "Prédios Master Ltda." foi julgado apenas em 2020, e o STJ, por uma questão processual específica (inobservância da dialeticidade), não conheceu do recurso, o que levou ao trânsito em julgado da decisão do TJRS. Em 2021, a construtora ajuizou ação rescisória, alegando que o acórdão do TJRS violou manifestamente o Art. 618 do Código Civil, pois, no momento do trânsito em julgado (2020), a única interpretação válida e pacificada pelo órgão de cúpula (STJ) era aquela que lhe seria favorável (prazo de 180 dias), tornando a tese adotada pelo TJRS obsoleta e ilegal. Com base no caso hipotético e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: B
Para aferir controvérsia interpretativa apta a atrair a Súmula 343, considera-se o cenário na data da decisão rescindenda, não a posterior pacificação antes do trânsito em julgado. Em 2017 havia divergência, impedindo qualificar a opção do TJRS como violação manifesta. A usa o trânsito como marco.
Base legal: CPC, art. 966, V; STF, Súmula 343; STJ, jurisprudência sobre o marco temporal da decisão rescindenda.
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