Enunciado
Em sentença, foi julgado procedente o pedido autoral, com base em fundamento suficiente. Em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença. O tribunal conheceu do recurso e, ao julgá-lo, verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda. Com base nessa questão de ordem pública, prolatou-se acórdão que reformou a sentença. Com relação aos efeitos recursais no caso hipotético apresentado, são verificados, respectiva e cronologicamente, os efeitos
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Gabarito: D
O primeiro efeito é o devolutivo , pois o recurso levou ao tribunal a apreciação de argumentos defensivos não analisados na sentença, dentro da profundidade da devolução recursal. Em seguida, há efeito translativo , porque o tribunal conheceu de questão de ordem pública de ofício; por fim, o acórdão que julgou o recurso substitui a sentença, caracterizando o efeito substitutivo.
Base legal: CPC/2015, art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, que trata da extensão e profundidade do efeito devolutivo da apelação; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, e art. 485, § 3º, quanto ao conhecimento de matérias de ordem pública...
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