Enunciado
José, servidor público de determinado Município, ajuizou mandado de se gurança para impugnar a validade de ato que lhe impusera uma sanção disciplinar, na esteira de apuração de falta funcional em processo administrativo. O impetrante alegou, como causa petendi, não ter perpetrado o ilícito funcional que a Administração Públi ca lhe havia atribuído. Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, além de proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, deferiu a medida liminar requerida na exordial, decretando a suspensão da eficácia da penalidade aplicada em desfavor do impetrante. Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada e de ofertada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público, Luiz, outro servidor público do mesmo Município, requereu o seu ingresso no polo ativo da relação processual, com a exten são, em seu favor, da medida liminar deferida initio litis. Para tanto, Luiz se valeu de linha argumentativa similar à de José, isto é, a de que havia sido sancionado pela Administração, embora não tivesse cometido qualquer ilícito funcional. Conquanto hou vesse, a um primeiro momento, deferido o ingresso de Luiz no polo ativo da demanda, o juiz da causa, reexaminando o tema, reconsiderou o seu posicionamento anterior, determinando a sua exclusão do feito. Após a vinda aos autos da manifestação conclusiva do Ministério Público, foi proferida sentença de mérito, na qual se concedeu a segurança vindicada por José, invalidando - se a penalidade que lhe fora imposta. Não constou do decisum a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Nesse cenário, é correto afirmar que:
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Gabarito: D
A decisão que excluiu Luiz do polo ativo é interlocutória impugnável por agravo de instrumento, mas o recurso deve ser desprovido, pois a Lei do Mandado de Segurança veda o ingresso de litisconsorte ativo após o despacho da petição inicial.
Base legal: Lei 12.016/2009, art. 7º, §1º; art. 10, §2º; art. 14, §§1º e 2º; art. 25. CPC/2015, art. 1.015, IX. Súmula 512 do STF: não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Súmula 105 do STJ: na...
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