Enunciado
O sindicato dos professores da rede estadual ajuizou ação coletiva contra o Estado de Mato Grosso do Sul pugnando pelo pagamento de determinada gratificação aos docentes. Após a instrução do feito, o pedido foi julgado procedente, tendo a sentença fixado honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000.000,00 em favor do advogado do sindicato. Após o trânsito em julgado dessa decisão, o referido causídico decidiu executar seus honorários de forma fracionada, dividindo os R$ 2.000.000,00 pelo número de professores substituídos pelo sindicato (cerca de 10 mil servidores). Desse modo, o advogado ajuizou 10 mil execuções individuais, cada uma no valor de R$ 200,00, para que pudesse receber através de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e não precisasse aguardar o regime de precatórios. O juiz da Vara da Fazenda Pública não concordou com o pleito do causídico e passou a julgar extinta, sem resolução do mérito, cada uma dessas execuções individuais, sob o argumento de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, não podendo ser fracionados. Irresignado, o advogado exequente interpôs apelação contra cada sentença proferida em cada uma dessas execuções. O juiz, ao receber a apelação, afirmou que a sentença estava em conformidade com entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral e, sob o argumento de evitar movimentação desnecessária do Judiciário, negou seguimento ao recurso, determinando o arquivamento dos autos. Inconformado, o advogado ingressou com reclamação contra a referida decisão, arguindo que houve usurpação da competência do Tribunal de Justiça pelo juiz. Diante da narrativa apresentada e à luz da jurisprudência aplicável, é correto afirmar que, na hipótese:
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Gabarito: B
Interposta apelacao, cabe ao juiz de primeiro grau intimar o apelado e remeter os autos ao tribunal, independentemente de juizo de admissibilidade. Ao negar seguimento por entender a sentenca conforme precedente do STF, o juiz usurpou competencia do Tribunal de Justica. A reclamacao e cabivel para preservar competencia e deve ser acolhida, sem que isso antecipe o merito sobre fracionamento dos honorarios.
Base legal: CPC, arts. 988, I, 1.009 e 1.010, pars. 1 a 3; Constituicao Federal, art. 5, XXXV.
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