Enunciado
João, inconformado com sentença que lhe foi desfavorável em uma ação de indenização por danos morais, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado Alfa, requerendo a reforma integral da decisão, por entender que não havia ocorrido a alegada lesão sofrida pelo autor da demanda. Em sede recursal, o relator identificou a existência de um erro material na sentença proferida, no qual constava um valor de indenização de R$ 100.000,00, quando, na realidade, o valor correto deveria ser de R$ 10.000,00, conforme pedido formulado na petição inicial. A X Câmara Cível, no entanto, ao julgar a apelação, manteve a sentença de mérito no restante, não se manifestando sobre os argumentos de João quanto à inexistência de danos morais, mas corrigindo o valor da indenização de ofício. João, insatisfeito com essa decisão, ato contínuo, interpôs recurso especial, alegando violação ao Art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o tribunal de origem não havia se manifestado sobre todos os pontos suscitados no recurso de apelação, sendo omissa a decisão. Tomando o caso concreto como premissa, é correto afirmar que:
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Gabarito: E
Erro material não se confunde com reforma do mérito nem se sujeita à preclusão: pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo pelo órgão jurisdicional que o identifica, inclusive pelo tribunal no julgamento da apelação. Ajustar de R$ 100.000,00 para os R$ 10.000,00 efetivamente pedidos elimina inexatidão ostensiva e respeita os limites objetivos da demanda, sem necessidade de anular a sentença e devolver os autos.
Base legal: CPC, arts. 141, 492, 494, I, 1.022, II, e 1.025; STJ, Sumula 7.
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