Enunciado
José promoveu uma ação de execução em face de Maria, consubstanciado em título executivo extrajudicial, no qual ela se obrigou a entregar coisa certa, sob pena de multa moratória prevista contratualmente. Apresentada defesa, Maria demonstrou que a mora não adveio de ato de sua responsabilidade, pretendendo o afastamento da multa. Aquele argumento foi acolhido pelo juízo, declarando inexigível parte da execução promovida pelo exequente José. Caso José pretenda reformar aquele ato judicial, ele deverá interpor:
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Gabarito: A
A decisao reconheceu apenas a inexigibilidade da multa e permitiu o prosseguimento da execucao quanto ao restante. Como nao extinguiu integralmente a fase executiva, tem natureza interlocutoria e e impugnada por agravo de instrumento. O STJ considera erro grosseiro usar apelacao nessa situacao, afastando a fungibilidade.
Base legal: CPC, arts. 203, pars. 1 e 2, 1.009 e 1.015, paragrafo unico; STJ, REsp 1.947.309-BA, Informativo 763.
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