Enunciado
Maria, assistida por órgão da Defensoria Pública, intentou demanda em face do Município onde reside, perseguindo a sua condenação a lhe fornecer tratamento médico adequado para a enfermidade que a acometia, ao argumento de que a rede municipal de saúde não estava adotando as providências necessárias para viabilizar tal tratamento. Também foi formulado na petição inicial requerimento de tutela provisória de urgência, consubstanciada na edição de ordem judicial para que a edilidade disponibilizasse de imediato o tratamento médico vindicado. Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação do ente federativo demandado. Mas, no tocante à medida liminar pleiteada, o juiz a denegou, tendo consignado, quanto ao ponto, o seguinte: “Indefiro o requerimento de tutela provisória, por não vislumbrar o fumus boni iuris, tanto mais porque a medida pretendida atenta contra o interesse público”. Pessoalmente intimado da decisão, o órgão da Defensoria Pública interpôs, sete dias úteis após o ato intimatório, recurso de embargos de declaração, alegando, em síntese, que a fundamentação adotada pelo juízo era omissa. É correto afirmar, nesse quadro, que os embargos de declaração manejados:
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Gabarito: E
Embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial e o prazo de cinco dias é contado em dobro para a Defensoria Pública, a partir da intimação pessoal. Interpostos no sétimo dia útil, são tempestivos. A decisão limitou-se a fórmulas genéricas sobre ausência de fumus boni iuris e interesse público, sem enfrentar os fatos e argumentos do pedido de tratamento, configurando omissão e fundamentação aparente.
Base legal: CPC, arts. 11, 189, III, 489, par. 1, II, III e IV, 1.022, II, 1.023 e 186; LC 80/1994, art. 44, I.
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