Enunciado
Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, o adquirente requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito no lugar do alienante, pleito a que, todavi a, opôs - se a parte contrária. Nesse contexto, caberá ao juiz:
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Gabarito: E
E. Efetivada a alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos, o adquirente só pode suceder o alienante no processo se houver consentimento da parte contrária; havendo oposição, o juiz deve indeferir a sucessão, ficando ressalvada a possibilidade de ingresso como assistente litisconsorcial do alienante.
Base legal: Art. 109, caput, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015: a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes; o adquirente ou cessionário não pode ingressar em juízo sucedendo o...
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