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Desapropriação

Resumo público de Direito Administrativo, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Desapropriação

A desapropriação representa a forma mais enérgica de intervenção do Estado na propriedade particular. Mediante o pagamento de indenização, bens privados são compulsoriamente transferidos para o patrimônio público. Trata-se de uma intervenção supressiva da propriedade e uma forma de aquisição originária, o que significa que o bem é recebido sem quaisquer ônus ou gravames preexistentes, resultando na abertura de uma nova matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e na isenção de impostos sobre a "transferência".

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Objeto da Desapropriação

A desapropriação pode incidir sobre qualquer bem com conteúdo patrimonial: bens móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos (subsolo, espaço aéreo, ações de empresas, etc.). Excluem-se, contudo, os direitos personalíssimos (ex: honra, liberdade).

Competência

  • Para Legislar: Privativa da União (Art. 22, II, CF).
  • Para Declarar (Utilidade Pública, Necessidade Pública ou Interesse Social): Concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Para Executar/Efetivar: Administração Pública Direta ou Indireta, e agentes delegados (concessionários, permissionários).

Modalidades de Desapropriação

1. Por Utilidade Pública e Necessidade Pública
  • Fundamento:
    • Utilidade Pública: Baseada em juízo de conveniência e oportunidade da Administração (ex: construção de escola). O Poder Judiciário não pode decidir se há utilidade pública (Art. 9º do Decreto 3365/41).
    • Necessidade Pública: Decorre da urgência, exigindo expropriação imediata (não confundir com "perigo público" da Requisição Administrativa).
  • Declaração: Por decreto do Chefe do Executivo ou por resolução de agência reguladora (ex: ANEEL).
  • Efeitos da Declaração: Autoriza o ingresso de autoridades para avaliações (Art. 7º do Decreto 3365/41) e inicia a contagem do prazo de caducidade de 5 anos para que o Poder Público execute a desapropriação. Em caso de caducidade, nova declaração só após 1 ano (Art. 10 do Decreto 3365/41).
  • Promotores: Concessionários, entidades públicas, entidades com funções delegadas, e autorizatárias de ferrovias podem promover a desapropriação mediante autorização legal ou contratual (Art. 3º do Decreto 3365/41).
  • Notificação: O Poder Público deve notificar o proprietário com a oferta de indenização. O silêncio após 15 dias é considerado rejeição (Art. 10-A do Decreto 3365/41).
2. Por Interesse Social

Disciplinada pela Lei 4.132/62, fundamenta-se no descumprimento da função social da propriedade. O prazo de caducidade é de 2 anos para expropriar, sendo que, em caso de caducidade, novo processo de desapropriação pode ser iniciado após 1 ano.

  • Indenização: Justa e prévia, em dinheiro, para bens móveis ou imóveis.
  • Casos Específicos:
    • Para Fins de Reforma Agrária (Art. 184 CF): Exclusividade da União. Incide sobre imóvel rural que não cumpre sua função social. Indenização em títulos da dívida agrária (resgatáveis em até 20 anos, a partir do 2º ano). Benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro. As operações são isentas de impostos.
    • Urbanística (Art. 182 CF): Compete ao Município, para imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Após parcelamento/edificação compulsórios e IPTU progressivo no tempo, a indenização ocorre em títulos da dívida pública (até 10 anos, parcelas anuais).
    • Sanção ou Confiscatória (Art. 243 CF): Para propriedades rurais e urbanas com culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo. A expropriação é feita sem qualquer indenização, destinando-se à reforma agrária ou habitação popular.

Perguntas frequentes

O que é a desapropriação e qual a sua natureza jurídica?

A desapropriação é a forma mais enérgica de intervenção do Estado, que transfere compulsoriamente bens privados para o patrimônio público mediante indenização. Trata-se de uma intervenção supressiva da propriedade e uma forma de aquisição originária, resultando na abertura de uma nova matrícula no registro de imóveis.

Quais bens podem ser objeto de desapropriação?

A desapropriação pode incidir sobre qualquer bem com conteúdo patrimonial, incluindo bens móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos, como o subsolo, espaço aéreo e ações de empresas. Estão excluídos dessa modalidade apenas os direitos personalíssimos, como a honra e a liberdade.

Qual a diferença entre a desapropriação por utilidade pública e por interesse social?

A desapropriação por utilidade pública baseia-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, com prazo de caducidade de 5 anos. Já a desapropriação por interesse social fundamenta-se no descumprimento da função social da propriedade e possui um prazo de caducidade de 2 anos.

Em quais casos a desapropriação ocorre sem o pagamento de indenização?

A desapropriação sem indenização, de caráter sancionatório, ocorre em propriedades rurais ou urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo. Nesses casos, o bem é destinado à reforma agrária ou a programas de habitação popular.