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Licitação Dispensável (art. 75 da Lei 14.133/2021)
Rol taxativo do art. 75, comparação com licitação dispensada e inexigibilidade, limites de valor de 2026, somatório e fracionamento, limite dobrado, manutenção de veículos, licitação deserta e fracassada, emergência e calamidade, finalidades específicas, saúde e área social, processo de contratação direta, responsabilidade solidária e crime do art. 337-E.
1. Autorização legal e comparação
Arquitetura do tema: autorização legal → limites de valor → situações especiais → processo e responsabilização. O fio condutor é Rafael, gestor municipal que precisa reformar cinco escolas, contratar merenda após uma licitação sem participantes e reconstruir uma ponte derrubada por uma enchente.
Licitação dispensável: a Constituição exige licitação, ressalvadas as hipóteses legais. Na dispensável, a competição é possível, mas a lei autoriza contratar diretamente. O art. 75 da Lei 14.133/2021 traz rol taxativo, sem exceções inventadas; a dispensa é faculdade motivada pelo interesse público, com legalidade e impessoalidade.
Comparação: na licitação dispensada (art. 76), a própria lei determina a dispensa em certas transferências de bens; na inexigibilidade (art. 74), a competição é inviável e o rol é exemplificativo. Várias construtoras disponíveis indicam possível dispensa por valor, não inexigibilidade.
2. Dispensa por valor
Limites de 2026 (art. 75, I e II): obras e serviços de engenharia e manutenção de veículos automotores abaixo de R$ 130.984,20; outras compras e serviços abaixo de R$ 65.492,11. Igualdade com o limite não basta: exige-se valor inferior. O art. 182 manda atualizar anualmente pelo IPCA-E; esses valores vigoram desde 1º de janeiro de 2026.
Somatório: somam-se as despesas do exercício financeiro, da mesma unidade gestora, com objetos de mesma natureza, do mesmo ramo de atividade. Cinco reformas de R$ 25 mil somam R$ 125 mil, abaixo do limite, se outras despesas computáveis não alcançarem o limite. Separar prédios, fornecedores ou notas não afasta o somatório; cinco reformas de R$ 30 mil (R$ 150 mil) divididas para escapar do limite seriam fracionamento indevido.
Limite dobrado: vale para consórcio público e para autarquias ou fundações qualificadas como agências executivas. Uma compra de R$ 100 mil cabe no limite dobrado de compras, mas supera o comum; autarquia comum e prefeitura não recebem o dobro.
Manutenção de veículos próprios (§ 7º): contratos de até R$ 10.478,74 em 2026, incluindo peças, ficam fora do somatório — aqui, até inclui a igualdade. Conserto de R$ 10 mil entra; de R$ 11 mil, não. Não se admite fracionar artificialmente, nem equiparar compra avulsa de peças à manutenção.
Procedimento: prefere-se aviso em sítio eletrônico oficial por pelo menos três dias úteis, buscando propostas adicionais; a regulamentação federal exige dispensa eletrônica nos casos abrangidos, inclusive na execução municipal de transferências voluntárias da União. Prefere-se o cartão de pagamento, com extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas.
3. Situações especiais
Licitação deserta (inciso III): sem participantes, pode-se contratar diretamente mantendo todas as condições do edital de licitação realizada há menos de um ano — três meses atendem; quatorze meses não. A lei também contempla a licitação fracassada (sem proposta válida) e preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os oficiais, sem autorizar aceitar sobrepreço.
Emergência ou calamidade (inciso VIII): exige urgência concreta que possa causar prejuízo, comprometer serviços ou ameaçar pessoas e bens, e alcança só bens e parcelas de obras e serviços voltadas à emergência. As parcelas devem terminar em até um ano da ocorrência: enchente em 1º de março, marco máximo em 1º de março do ano seguinte; assinar dois meses depois não reinicia a contagem, e prorrogar só se o total não ultrapassar esse ano.
Recontratação (STF, ADI 6.890): a vedação alcança a recontratação pela mesma emergência ou calamidade que ultrapasse um ano; a empresa pode disputar a licitação substitutiva ou ser contratada por outro fundamento, inclusive nova emergência efetiva. O § 6º exige preços de mercado, providências para concluir a licitação e apuração da responsabilidade de quem deu causa à emergência. A Lei 14.981/2024 tem regime excepcional de calamidade, sem alterar essa regra geral.
Finalidades específicas: defesa nacional (bens ou serviços produzidos ou prestados no País e alta complexidade tecnológica); cooperação pública (fornecedor público criado para esse fim e preço de mercado); pesquisa e desenvolvimento, com obras e serviços de engenharia limitados a R$ 392.952,63 em 2026.
Saúde (inciso XVI, redação de julho de 2026, Lei 15.471/2026): aquisição de produtos estratégicos fornecidos por produtores públicos, por intermédio de fundação com finalidade de apoio em projetos legais ou parcerias de transferência de tecnologia para o SUS, criada para esse fim antes da vigência da Lei de Licitações, com preço compatível com o mercado. Área social (incisos XVII e XVIII): entidades privadas sem fins lucrativos para cisternas e tecnologias sociais de água e para o Programa Cozinha Solidária.
4. Processo e responsabilização
Processo (art. 72): dispensar a licitação não dispensa documentação. Formaliza-se a demanda e, conforme o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou executivo; estima-se a despesa (art. 23) e demonstram-se recursos orçamentários. Comprovam-se habilitação e qualificação mínima, justificam-se escolha e preço, e juntam-se pareceres quando cabíveis. A autoridade competente autoriza, e o ato ou extrato é divulgado em sítio eletrônico oficial.
Responsabilidade (art. 73): contratação direta indevida com dolo, fraude ou erro grosseiro pode gerar responsabilidade solidária do contratado e do agente pelo dano ao erário, sem excluir outras sanções. Erro grosseiro é falha manifesta e inescusável, com culpa grave.
Crime (art. 337-E do Código Penal): admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais — reclusão de quatro a oito anos e multa. Exige dolo; em precedentes, o STJ exige intenção específica de lesar o erário e prejuízo efetivo. Falha documental isolada não basta para condenação criminal.
Resposta do caso: as cinco reformas (R$ 125 mil) podem permitir dispensa, observado o somatório anual; a merenda exige manter as condições da licitação deserta recente; a ponte, limitar a resposta à emergência comprovada.
Síntese da videoaula. Referência: 28/09/2026. Fontes: Constituição Federal (art. 37, XXI), Lei 14.133/2021 (arts. 23, 72 a 76 e 182), Decreto 12.807/2025, Lei 15.471/2026, Lei 14.981/2024, Código Penal (art. 337-E), ADI 6.890 do STF e precedentes do STJ, conforme aula e relatório documental.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre licitação dispensável e dispensada?
A licitação dispensável é um ato discricionário, permitindo que a Administração escolha realizar o certame se for mais vantajoso. Já a licitação dispensada é um ato vinculado, onde a lei retira a obrigatoriedade de licitar em situações específicas.
O que é o fracionamento indevido na licitação dispensável?
O fracionamento indevido ocorre quando a Administração divide despesas de mesma natureza para se enquadrar nos limites de valor da dispensa. Para evitar essa prática, deve-se considerar o somatório das contratações realizadas pela unidade gestora no exercício financeiro.
É possível prorrogar contratos de emergência ou calamidade pública?
Não, a Lei nº 14.133/21 veda expressamente a prorrogação de contratos firmados com base na hipótese de emergência ou calamidade pública. Além disso, é proibida a recontratação de empresa para o mesmo objeto sob esse fundamento.
A Administração é obrigada a contratar diretamente quando a hipótese é de licitação dispensável?
Não, a Administração não é obrigada a realizar a contratação direta mesmo que a situação se enquadre no rol do Art. 75 da Lei nº 14.133/21. Por ser um ato discricionário, o gestor pode optar pela licitação se entender que ela trará maior vantagem ao interesse público.

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