Condicionamento ao Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial (Art. 135-A do Código Penal)
O crime de Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial está tipificado no Art. 135-A do Código Penal. Consiste em exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Trata-se de um crime comissivo, pois implica uma ação de exigência.
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Sujeitos do Delito
Sujeito Ativo: A pessoa responsável pelo atendimento no hospital, que detém a aptidão para condicionar o atendimento à entrega de garantia. É um crime próprio.
Sujeito Passivo: A vítima que deixa de ser atendida em razão da condição imposta pelo sujeito ativo.
Objetos do Delito
Objeto Jurídico (Bem Jurídico Tutelado): A vida e a saúde do paciente.
Objeto Material: A própria vítima (o sujeito passivo).
Ação Nuclear Típica
O núcleo do tipo penal é o verbo "exigir".
Elemento Subjetivo
Este crime consuma-se apenas mediante dolo. Não há modalidade culposa.
Consumação e Tentativa
O crime consuma-se com a exigência da garantia ou preenchimento de formulário administrativo, condicionando o atendimento emergencial. É um crime formal, ou seja, não exige a produção de resultado material para sua consumação. A tentativa é admissível.
Causa de Aumento de Pena (Art. 135-A, Parágrafo Único)
A pena será aumentada dependendo do resultado material da conduta:
Se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave: A pena é aumentada até o dobro.
Se da negativa de atendimento resulta morte: A pena é aumentada até o triplo.
Perguntas frequentes
O que configura o crime de condicionamento ao atendimento médico-hospitalar?
O crime ocorre quando o responsável pelo atendimento exige cheque-caução, nota promissória ou o preenchimento de formulários administrativos como condição obrigatória para prestar socorro emergencial. Trata-se de uma conduta criminosa que coloca em risco a vida e a saúde do paciente ao retardar o atendimento necessário.
O crime de condicionamento de atendimento médico exige que o paciente morra para ser punido?
Não, o crime é formal e consuma-se no momento em que a exigência da garantia é feita, independentemente de qualquer resultado material. No entanto, se a negativa de atendimento causar lesão corporal grave ou morte, a pena pode ser aumentada significativamente.
Quem pode ser responsabilizado pelo crime previsto no artigo 135-A do Código Penal?
O sujeito ativo do delito é a pessoa responsável pelo atendimento no hospital que detém o poder de condicionar o socorro à entrega de garantias financeiras ou burocráticas. Por ser um crime próprio, a responsabilidade recai sobre quem possui a aptidão funcional para realizar essa exigência ilícita.
Existe modalidade culposa para o crime de condicionamento de atendimento médico?
Não, o crime de condicionamento ao atendimento médico-hospitalar emergencial exige a presença de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de exigir a garantia. Não há previsão legal para a modalidade culposa, sendo indispensável a intenção do agente em condicionar o socorro.

