Desistência Voluntária e Arrependimento: Incentivos à Colaboração
Os institutos da desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior são mecanismos de política criminal que buscam incentivar o agente a não prosseguir na execução do crime ou a reparar o dano causado, gerando benefícios em sua punição. Todos são previstos no Código Penal e atuam como pontes de ouro para o agente que interrompe sua trajetória criminosa.
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Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (Art. 15, CP)
Ambos os institutos estão previstos no Art. 15 do CP e possuem a mesma consequência jurídica: o agente só responde pelos atos já praticados, desconsiderando-se o dolo inicial em relação ao crime mais grave.
- Desistência Voluntária (Tentativa Abandonada): Ocorre quando o agente, após iniciar os atos executórios, desiste voluntariamente de prosseguir na execução. Ele podia continuar, mas não quis. Ex: João quebra o vidro do carro para furtar a bolsa, mas desiste voluntariamente antes de pegar a bolsa. Responde apenas pelo dano.
- Arrependimento Eficaz: O agente finaliza todos os atos executórios, mas, por sua própria vontade, impede que o resultado se produza. Ex: João ministra veneno em Pedro, mas se arrepende e o leva ao hospital a tempo, salvando sua vida. Responde por lesão corporal.
Distinção Chave: Na desistência, o agente não conclui a execução. No arrependimento eficaz, a execução é completa, mas o resultado é impedido. Em ambos os casos, a voluntariedade é essencial, embora não precise ser espontânea (pode ser influenciada externamente).
A natureza jurídica majoritária desses institutos é de causa de atipicidade da conduta em relação ao crime mais grave que se pretendia. A atipicidade pode ser relativa (se os atos praticados configuram outro crime) ou absoluta (se os atos não configuram nenhum crime).
Arrependimento Posterior (Art. 16, CP)
Diferentemente dos anteriores, o arrependimento posterior ocorre após a consumação do crime. Seu objetivo é incentivar a reparação do dano.
Para sua aplicação, são requisitos cumulativos:
- Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.
- Reparação do dano ou restituição da coisa (integral) por ato voluntário do agente.
- A reparação/restituição deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa.
A consequência é uma redução da pena de um a dois terços, aplicada na terceira fase da dosimetria da pena (minorante). O critério para a redução é o quão célere foi a reparação: quanto mais cedo, maior a redução. A reparação beneficia todos os coautores e partícipes, pois tem caráter objetivo.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz?
Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução do crime antes de finalizá-la, embora pudesse prosseguir. Já no arrependimento eficaz, o agente conclui todos os atos executórios, mas atua voluntariamente para impedir que o resultado criminoso ocorra.
O que acontece com a pena do agente na desistência voluntária e no arrependimento eficaz?
Nesses casos, o agente deixa de responder pelo crime que pretendia cometer e responde apenas pelos atos já praticados. A natureza jurídica desses institutos é de causa de atipicidade da conduta em relação ao crime mais grave que se pretendia inicialmente.
Quais são os requisitos para a aplicação do arrependimento posterior?
O arrependimento posterior exige que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, é necessário que o agente realize a reparação integral do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.
Como o arrependimento posterior influencia a dosimetria da pena?
O arrependimento posterior funciona como uma causa de diminuição de pena, reduzindo-a de um a dois terços na terceira fase da dosimetria. O critério para definir o tamanho da redução é a celeridade com que o agente realizou a reparação do dano.

