O crime de Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159 do CP) é um dos mais graves do ordenamento jurídico brasileiro, sendo sempre considerado crime hediondo em qualquer de suas modalidades. Ele se distingue da extorsão simples pelo fato de que a privação da liberdade da vítima é o instrumento para a obtenção de vantagem, que é estabelecida como condição ou preço do resgate.
Aprofunde depois do conceito
Quer conectar Extorsão Mediante Sequestro com aulas e materiais completos?
Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.
Conceito Legal e Diferenciação
O Art. 159 do CP define o crime como “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. Embora a lei utilize "qualquer vantagem", a doutrina e jurisprudência majoritárias interpretam-na como vantagem econômica, dada a localização do crime no Título dos Crimes Contra o Patrimônio.
Não se confunde com a extorsão qualificada pela restrição da liberdade (Art. 158, § 3º, CP), onde a restrição é um meio necessário para a obtenção da vantagem (ex: "sequestro relâmpago" para sacar dinheiro), mas não a condição direta do resgate.
A privação de liberdade pode ser por sequestro (sem confinamento, ex: sítio isolado) ou cárcere privado (com confinamento, ex: porta-malas de carro), sendo que o tipo penal abrange ambas as situações, apesar de mencionar apenas "sequestrar".
Sujeitos e Objetos do Delito
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. É um crime comum.
Sujeito Passivo: A vítima da privação de liberdade, a vítima do constrangimento e/ou a vítima da lesão patrimonial (podem ser diferentes, inclusive pessoa jurídica).
Objeto Jurídico: É um crime pluriofensivo, protegendo a liberdade e o patrimônio. É também um crime complexo.
Objeto Material: A pessoa vítima da privação de liberdade e a vantagem patrimonial almejada.
Ação Nuclear Típica e Elemento Subjetivo
O núcleo é “sequestrar”. Exige-se dolo específico de obter vantagem como condição ou preço do resgate. Não há modalidade culposa.
Consumação e Tentativa
É um crime formal, consumando-se com a privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem econômica (que seria mero exaurimento). É um crime permanente e admite tentativa.
Formas Qualificadas (Art. 159, §§ 1º, 2º e 3º)
O crime é qualificado, com penas mais elevadas, nas seguintes situações:
§ 1º (Pena: reclusão de 12 a 20 anos):
Se o sequestro durar mais de 24 horas.
Se o sequestrado for menor de 18 ou maior de 60 anos.
Se o crime for cometido por bando ou quadrilha (atualmente, associação criminosa, conforme Lei nº 12.850/2013).
§ 2º (Pena: reclusão de 16 a 24 anos): Se do fato resultar lesão corporal de natureza grave para a vítima.
§ 3º (Pena: reclusão de 24 a 30 anos): Se do fato resultar morte da vítima.
Causa de Diminuição de Pena (Art. 159, § 4º - Delação Premiada)
Se o crime for cometido em concurso de pessoas e um dos concorrentes o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3. A efetiva libertação é condição para a aplicação da minorante.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre extorsão mediante sequestro e sequestro relâmpago?
Na extorsão mediante sequestro, a privação da liberdade é a condição direta para o pagamento do resgate. Já no sequestro relâmpago, previsto no artigo 158, parágrafo 3º do Código Penal, a restrição da liberdade é apenas um meio necessário para obter a vantagem, como realizar saques bancários.
O crime de extorsão mediante sequestro é considerado hediondo?
Sim, o crime de extorsão mediante sequestro é classificado como hediondo em todas as suas modalidades, conforme a legislação brasileira. Por ser um delito de extrema gravidade, ele impõe penas severas e restrições específicas durante a execução da pena.
O crime se consuma apenas quando o resgate é pago?
Não, trata-se de um crime formal que se consuma no momento em que ocorre a privação da liberdade da vítima. A obtenção da vantagem econômica é considerada apenas uma fase de exaurimento do delito, não sendo necessária para a sua configuração.
É possível reduzir a pena em caso de delação premiada?
Sim, o artigo 159, parágrafo 4º do Código Penal prevê uma causa de diminuição de pena de um terço a dois terços para o coautor que denunciar o crime. Para que o benefício seja aplicado, é indispensável que a delação facilite a libertação da vítima.

