Enunciado
Mauro, advogado da União, emite parecer pela regularidade de pagamento de determinada verba indenizatória em favor de servidor público do Ministério da Saúde, tendo o ministro daquela pasta seguido a opinião jurídica de Mauro e efetuado o pagamento da quantia ao servidor. Celso, procurador da República, discorda do parecer e ajuíza ação de improbidade administrativa contra Mauro, alegando, em síntese, que, apesar de o parecer ter sido fundamentado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pagamento da verba indenizatória viola a moralidade administrativa. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilização do advogado público pela emissão de pareceres é:
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Gabarito: E
A responsabilidade do parecerista publico e subjetiva. Em parecer facultativo ou obrigatorio, exige-se demonstracao de dolo, culpa grave ou erro grosseiro e nexo com o dano; divergencia interpretativa fundamentada, especialmente apoiada em jurisprudencia do STF, nao caracteriza improbidade.
Base legal: LINDB, art. 28; Lei 8.429/1992, art. 1, pars. 1 a 3; STF, MS 24.631.
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