Enunciado
Manuela era locadora de um imóvel na cidade de Araguaína, pelo qual percebia a quantia de R$ 4.000,00. O locatário, no entanto, não havia pagado o aluguel qu e venceu em fevereiro de 2024. Ocorre que Manuela faleceu em maio de 2024, sem propor a ação de cobrança, e deixou como único herdeiro Davi, seu filho que completara 12 anos no dia da morte da mãe. Considerando - se o prazo de três anos para o exercício da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, Davi pode cobrar o aluguel até:
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Gabarito: C
A pretensão de cobrança de aluguéis prescreve em 3 anos (Art. 206, § 3º, I, CC). O prazo começou a correr em fevereiro de 2024 e fluiu por 3 meses até a morte de Manuela em maio de 2024. Com a transmissão da pretensão ao herdeiro Davi (Art. 196, CC), que tinha 12 anos, a prescrição foi suspensa, pois não corre contra absolutamente incapazes (Art. 198, I, c/c Art. 3º, CC).
Base legal: Artigos 3º, 196, 198, inciso I, e 206, § 3º, inciso I, todos do Código Civil Brasileiro.
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