Enunciado
A sociedade empresária construtora Morar Bem vendeu a unidade autônoma “Apartamento 01” em regime de incorporação imobiliária para a Sra. Beatriz Silva. No contrato de promessa de compra e venda estava prevista a obrigação de a Sra. Beatriz Silva pagar à corretora Confiança comissão de corretagem, o que foi feito no ato de assinatura do contrato, em 10/03/2021. Pelo contrato, ficou estipulado que a entrega da unidade autônoma ocorreria em dezembro de 2022. No entanto, a Construtora Morar Bem atrasou a entrega do imóvel em mais de 24 meses. Diante do atraso, a Sra. Beatriz Silva procura você, na qualidade de advogado(a), para promover a rescisão judicial do contrato em desfavor da Construtora, bem como para orientá - la se ainda é possível requerer a restituição da parcela paga a título de comissão de co rretagem. Diante da situação hipotética narrada, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dessa comissão de corretagem, segundo a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ, deve ser de
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Gabarito: C
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos (inclusive comissão de corretagem) decorrente da resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento da vendedora é de 10 (dez) anos, nos termos do Art. 205 do Código Civil, contado a partir da assinatura do contrato conforme o gabarito oficial.
Base legal: Artigo 205 do Código Civil; Jurisprudência do STJ (EREsp 1.280.825/RJ e distinção em relação ao Tema Repetitivo 938/STJ)
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