Enunciado
João foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão em regime inicialmente fechado pelo crime de roubo qualificado. Após cumprir parte da pena, João obteve livramento condicional, com período de prova previsto para terminar em 15/08/2020. Em 15/09/2019, portanto dentro do período de prova, João foi preso em flagrante pela prática pelos crimes de tráfico e de associação ao tráfico de drogas, tendo permanecido em prisão preventiva nesse segundo processo, até que sobreveio condenação final, transitada em julgado, a 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Sabe-se que o livramento condicional da pena antiga não foi suspenso nem revogado durante o prazo. Findo o período de prova, o Juiz declarou extinta a pena do crime de roubo qualificado, nos termos do Art. 90 do Código Penal, computando para tanto o tempo em que João ficou preso a partir de 15/09/2019. O Defensor Público que assiste João, então, passou a analisar juridicamente o acerto dessa decisão do Juízo da VEP. Sobre o termo inicial do cômputo da nova execução da pena de 9 anos pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, de acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de pena relativa a tais delitos praticados no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial
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Gabarito: A
A alternativa A está correta porque, no Tema 1367 (REsp 2.200.477-RJ e REsp 2.201.422-RJ, Terceira Seção, j. 7/5/2026, DJEN 12/5/2026), o STJ fixou: "O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas".
Base legal: Fundamento: Tema 1367 do STJ; art. 90 do CP; Súmula 617 do STJ Tema 1367 do STJ: "O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim...
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