Enunciado
A sociedade empresária Altaneira, Mauriti & Moraújo Ltda. requereu recuperação judicial na condição de produtor rural. Apresentada a relação de credores e a documentação legal, o Juiz deferiu o processamento da recuperação judicial sem adotar o procedimento de constatação prévia. Publicada a decisão e a relação de credores, a sociedade Monsenhor Tabosa S.A. questionou, em Juízo, a suspensão da execução ajuizada em face da devedora, antes da data do requerimento de recuperação. A questão central a ser dirimida pelo Juízo é a sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Para que a execução seja suspensa com o deferimento do processamento da recuperação judicial, é preciso que o crédito de Monsenhor Tabosa S.A. decorra
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Gabarito: C
A alternativa C está correta porque, nos termos do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, na recuperação judicial de pessoa jurídica que realize atividade rural, sujeitam-se aos seus efeitos apenas os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural, que estejam discriminados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) — documento de comprovação específico para a pessoa jurídica (art. 48, § 2º) — e que existam na...
Base legal: Artigo 49, § 6º, combinado com o Artigo 48, § 2º, ambos da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020).
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